PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying - 2 anos de lei

O ambiente escolar é um espaço social caracterizado pelas múltiplas possibilidades de convivência e interação. Entretanto, nessa convivência surgem problemas que podem ser pontuais ou não. Dentre os fatos mais significativos constatados, destacam-se atos de violência repetitiva e intencional, também conhecidos por bullying. Nos últimos anos, adquiriu elevado crescimento em todos os níveis de escolaridade e atinge escolas públicas e privadas.

Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
Atualização:

Por essa razão foi promulgada a lei 13.185/2015. Em fevereiro de 2018, teremos dois anos de vigência normativa. As escolas que implementaram o programa "Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying" estão colhendo os frutos do árduo e dedicado trabalho de compliance escolar.

PUBLICIDADE

A prevenção e diagnose precoce geram frutos de valor inestimável à comunidade escolar. Com a aplicação do compliance escolar, essas escolas estão protegidas de forma jurídica e pedagógica do uso irregular de tecnologias.

Atualmente, os participantes do programa podem facilmente comprovar os benefícios da implantação do programa. Os coordenadores e professores que receberam o curso de treinamento podem tranquilamente atuar nos casos de agressão presencial e virtual; lidar com questões éticas e legais não causa assombro ou pânico, pois os profissionais estão preparados para qualquer circunstância.

Intervenções diretas de esclarecimento junto aos que promovem o bullying ou cyberbullying, especialmente quando dirigidas aos líderes dos grupos de agressores, são muito efetivas quando coordenadas dentro do "Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying".

A orientação jurídica e pedagógica correta inibe e previne a ação violenta presencial e virtual. Os educadores estão aptos a observar os alunos que apenas seguem os líderes por medo e submissão. Todos que estão direta ou indiretamente envolvidos precisam de suporte e apoio jurídico e pedagógico.

Publicidade

A obrigação das instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas é implementar o programa de combate ao bullying nos termos da lei 13.185/2015, com todos os requisitos exigidos. Se não o fizerem, o serviço prestado será defeituoso, violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos diretores e mantenedores nos termos do artigo 13 do Código Penal.

Alertamos aos colégios que ainda não se adequaram à lei nº 13.185/2015 que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer - a conduta do administrador escolar deve ser preventiva e não apenas reativa. A aplicação imediata de políticas de compliance escolar objetiva a proteção de vidas e a perpetuação do sucesso pedagógico na era virtual.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.