A virada para 2021 veio acompanhada de muita esperança diante da perspectiva de imunização pela vacina contra a Covid-19 e retomada da rotina .Além da esperança individual de cada ser humano, não há como deixar de mencionar a ansiedade de diversos setores da economia que lutaram em 2020 para manter suas operações.
Sem dúvida, um dos setores mais impactados pela crise sanitária foi o da aviação civil. Uma década atrás, pesquisas realizadas pelo Núcleo de Economia do Turismo do Centro de Excelência em Turismo (NET/CET), da Universidade de Brasília, apontavam que em 2009 o setor aéreo estimularia a economia, gerando renda e empregos.[1]
Responsável por 2% do PIB Brasil, a aviação civil não só gera receita, empregos e pagamentos de tributos advindos de sua operação, mas também estimula indiretamente setores como turismo, alimentação, e-commerce, dentre outros.
Antes da pandemia da Covid-19, o setor aéreo era um dos setores em crescimento exponencial, gerador de renda e postos de trabalho, de acordo com a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA - International Air Transport Association)[2]e da Associação Brasileira das Empresas Aéreas - ABEAR[3].Contudo, a Covid-19 paralisou o mercado como um todo, obrigando o Governo Federal a interceder e editar diversas Medidas Provisórias (MPs) para tentar conter a crise que se instalou em todos os setores.
Em meio às ações adotadas pelo Governo Federal no setor aéreo, houve a promulgação da Lei 14.034/ 2020, nascida após a cessação dos efeitos da Medida Provisória 925/2020, a chamada MP de Socorro das Empresas Aéreas, que perpetuou importantes alterações na legislação.
E como a luta pela sobrevivência continua nesse ano, no último dia de 2020, o Governo Federal promulgou mais uma Medida Provisória de nº 1.024/2020, estendendo as regras especiais para reembolso de passagens aéreas canceladas até 31 de outubro de 2021 e alterando o período previsto no art. 3º da Lei 14.034/2020.
A redação original da Lei compreendia o período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 para realização de reembolso, estendido pela medida provisória 1.024/2020. A urgência da MP justificou-se pelo "período de insegurança" ainda vivido, além de que, por mais que o setor tenha demonstrado sinais de recuperação no 2º semestre de 2020, ainda é um futuro incerto e sem prazo para acontecer.
Os passageiros continuam com seus direitos assegurados, pois contam com 18 meses para a utilização de créditos para a compra de novos bilhetes ou, caso prefiram o reembolso, este poderá ser realizado em até 12 meses pela companhia, referente a eventuais voos cancelados do período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021.
Recentemente, em 09/06/2020, foi veiculada notícia pela IATA[4], anunciando perspectivas financeiras para o setor de transporte aéreo global, afirmando que as perdas do setor devem ser menores em 2021, chegando a US$ 15,8 bilhões, enquanto as receitas devem aumentar e atingir US$ 598 bilhões. Mesmo com essa tímida reação, os números são bem menores, se comparados aos patamares de 2019, que atingiram US$ 838 bilhões.
Analisando as dimensões da crise de 2020, é seguro afirmar que todas as companhias aéreas do mundo foram afetadas, chegando a percentuais negativos de ofertas e demanda de passageiros. Segundo a Associação Internacional, "Com as fronteiras abertas e a demanda em ascensão em 2021, o setor deve reduzir seu prejuízo para US$ 15,8 bilhões, com margem de lucro líquido de -2,6%. As companhias aéreas estarão em fase de recuperação, mas ainda bem abaixo dos níveis pré-crise (2019) em muitas métricas de desempenho."
Ou seja, os prejuízos ainda são astronômicos, o que demandará a continuidade de ações de preservação de caixa, agora reforçadas com a Medida Provisória nº 1.024/2020.O alento financeiro propiciado pela nova MP, continua sendo crucial, pois permite que as companhias aéreas utilizem suas reservas de caixa para manutenção e recuperação de suas operações nestes tempos ainda difíceis.
Tais medidas impulsionarão o mercado aéreo, preservando as companhias e os diretos dos consumidores .Apesar de discreta, a recente alteração da Lei 14.034, com a extensão do período da nova MP 1.024, veio em boa hora, além de ser uma medida de responsabilidade social para manutenção do serviço essencial de transporte aéreo.
*Marília Poggio Nunes Ribeiro é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
[1] http://cet.unb.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1139:pesquisa-o-setor-aereo-na-economia-brasileira&catid=34&Itemid=101
[2] https://valordaaviacao.org.br/wp-content/uploads/2019/07/IATA_Valor_do_Transporte_Aereo_no_Brasil_Maio_2019.pdf
[3] https://www.abear.com.br/wp-content/uploads/2019/03/PanoramaABEAR_2017-atualizacao-29032019.pdf ;
[4] https://www.iata.org/contentassets/060a388cfde24a83b7f38fda101a2239/2020-06-09-01-pt.pdf