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Propriedade intelectual aberta como medida de fomento a inovação e desenvolvimento

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Por Danniel Rodrigues e Julia Somilio Marchini
Atualização:
Danniel Rodrigues e Julia Somilio Marchini. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em pleno lockdown, a imaginação se tornou o meio mais viável de se viajar durante a pandemia, viagens estas que acabam por estimular ainda mais o lado criativo dos seres humanos e, como resultado, algumas destas criações acabam se materializando de diversas formas, tal como um artigo, pesquisa ou obra artística, ou até mesmo como um novo modelo de negócio ou uma aplicabilidade tecnológica que possa se fazer sentido as ao mercado empresarial e de empreendedorismo.

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O caminho natural de todo idealizador e criador de algo tenha sido, de alguma forma, se exteriorizado é levar tal criação a registro como forma de garantia de sua titularidade e, principalmente, exclusividade. Porém, ao longo dos últimos anos alguns movimentos que visam liberar o uso destas criações têm se acentuado cada vez mais tanto no meio empresarial, como ambientes de pesquisa e inovação de universidades e instituições de pesquisa, demonstrando que há quem prefira liberar ao mundo sua descoberta, se contentando apenas em usufruir parcialmente dos direitos inerente ao que foi criado e, principalmente, com o benefício que essa autorização gratuita de uso trata a humanidade como um todo.

Alguns movimentos estimulam o compartilhamento de informações e licenças voluntarias de ativos de propriedade intelectual (COVID-19 Technology Access Pool - C-TAP; Open COVID Pledge; e Tech Access Partnership), porém, antes mesmo de nos vermos diante desta situação emergencial, algumas práticas neste mesmo sentido vem sendo tomadas por ações como o WIPO Green (voltado a licença voluntária de tecnologia sustentáveis para o meio ambiente), Open Source Iniciative (que estimula o desenvolvimento de softwares com código aberto) e o Creative Commons.

Embora nem tudo dependa de registro para reconhecimento de autoria e garantia de exclusividade, como é o caso das criações protegidas por direito autoral, no Brasil os processos de registro, principalmente daquilo que é objeto de proteção por propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas), ainda é muito moroso e acaba desestimulando seus respectivos interessados.

Pois bem, esses novos movimentos citados acima querem motivar a expansão do intelecto, acelerando de forma substancial o desenvolvimento tecnológico, social e ambiental da humanidade e, em alguns dos casos, privilegiando que países e comunidades menos desenvolvidas tenham acesso gratuito à tecnologias essenciais, na maioria das vezes detidas pelas grandes potencias.

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Quando se fala sobre produção de novas obras intelectuais protegidas por direitos autorais, logo se pensa em algo rígido e burocrático, entretanto, há vertentes jurídicas mais expansionistas do que aquelas que olham exclusivamente para o uso exclusivo pelo seu titular, trazendo maior liberdade de cópia, distribuição e utilização das criações, além de ser muito mais acessível financeiramente.

Algo que poucos sabem é que os softwares, que se tornaram a "galinha dos ovos de ouro" de toda empresa que queira inovar e se reinventar no mercado, são protegidos por direitos autorais no Brasil, sendo raras as exceções nas quais sua proteção poderá ser coberta pelo objeto de uma patente.

Deste modo, ao invés de se valerem do copyright, valem-se do copyleft, o que significa dizer que os autores podem, dentro dos limites da lei brasileira dos direitos autorais, dispor da obra como bem entenderem sem infringir normas ou perder alguns dos seus direitos. De acordo com os autores Pedro de Paranaguá Moniz e Pablo de Camargo Cerdeira, "as licenças copyleft licenciam os direitos do copyright, mas obrigam todos os licenciados a fazer referência ao autor da obra e a utilizarem o mesmo modelo de licenciamento nas redistribuições do mesmo original, de cópias ou de versões derivadas".

Portanto, segundo os estudiosos, pode-se dizer que "o copyleft em muito se assemelha ao domínio público, já que permite qualquer uso, alteração, cópia e distribuição da obra sem a necessidade de autorização específica do autor, que já a forneceu a todos os interessados por meio de uma licença. Entretanto, distingue-se do domínio público por não permitir que as obras derivadas sejam licenciadas de outra forma que não segundo o copyleft".

Podemos então dizer que uma vez copyleft, sempre copyleft, principalmente pelo fato de os autores originais determinarem essa condição com regra de uso, o que resulta na criação de um possível efeito dominó revolucionário no mundo da propriedade intelectual e, principalmente, dos direitos autorais.

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Dentre os movimentos que surgiram para garantia do compartilhamento aberto e seguro de uma obra intelectual, o Creative Commons (CC) citado acima é um deles e tem o intuito de "expandir a quantidade de obras criativas disponíveis ao público, permitindo criar outras obras sobre elas, compartilhando-as. Isso é feito através do desenvolvimento e disponibilização de licenças jurídicas que permitem o acesso às obras pelo público, sob condições mais flexíveis" conforme o professor Lawrence Lessig.

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Ainda, Clóvis Lima e Rose Santini ressaltam que o compartilhamento pelo CC vale para todas as obras intelectuais existentes: "O copyleft é uma ferramenta para criadores de conteúdos com os seguintes objetivos: Proteger os direitos do seu trabalho enquanto o dissemina amplamente; Proteger contra a restrição do acesso ao trabalho, contra a sua vontade e além do que considera necessário como recompensa; Assegurar que seus trabalhos não serão vulneráveis a ações legais ruinosas e criar ambientes de cultura livre, no qual seus trabalhos tenham liberdade de circulação e possam ser construídos de forma aberta.

Com esse espírito de companheirismo, sem necessariamente deixar de lado o orgulho de ser autor, até mesmo porque a lei de direitos autorais assegura o reconhecimento de autoria como um direito moral inalienável e irrenunciável, novas tecnologias são alcançadas pela sociedade com escassa rigidez e impeditivos legais.

Sendo assim, a porta que se abre com a CC trata de uma evolução na oportunidade de novas criações receberem o reconhecimento merecido, garantindo, ainda assim, inúmeras possibilidades de licenças, tais como: Atribuição BY - Distribuição, remixagem, adaptação e derivação livres; Compartilha Igual SA - Atribuição de créditos e termos legais idênticos; Sem Derivações ND - Distribuição sem alterações e atribuição de créditos exclusivos do autor originário; Não Comercial NC - Derivados não podem ter fins comerciais.

Dito isso, é possível verificar que é possível crescer e avançar em novas tecnologias, tornando o mundo da propriedade intelectual menos rígido e impeditivo ao alcançar um maior número de pessoas, possibilitando, principalmente no mercado dos softwares, um aprimoramento contínuo das funcionalidades tecnológicas que estão em constante desenvolvimento.

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A Lei brasileira de Direitos Autorais (LDA) foi criada em 1998 e, embora disponha acera de alguns limites aos direitos de autor, desde então, muita coisa mudou e se tornou mais tecnológica e acessível, assim, há necessidade de acabar com a resistência às mudanças e adaptar nossa legislação, para que ela mesma não se torne antiquada. Existem projetos de lei sugerindo alterações na LDA, como os PLs 2.370/19 e 4.007/2020, no entanto, nenhum foi aprovado até o momento.

Vale dizer, por fim, que nos casos de flexibilização de uso de criações protegidas por propriedade intelectual, tal qual demonstramos com os movimentos abordados neste artigo, ainda assim há necessidade de se atentar e respeitar os limites das autorizações concedidas nesse sentido, uma vez que cabe aos seus respectivos titulares limitar o alcance e o que poderá ser feito com aquilo que criou.

*Danniel Rodrigues é sócio da área de Propriedade Intelectual do BVA Advogados; Julia Somilio Marchini é head de Pesquisa e Inovação do BVA Advogados

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