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Proposta legislativa para majoração da alíquota do ITCM em São Paulo

A pandemia da covid-19 como justificativa para o aumento da carga fiscal

Por Bruno Accioly
Atualização:

Bruno Accioly. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sem minimizar, de forma alguma, os danos causados à saúde e à vida, não é novidade para ninguém o impacto que as medidas de contenção do novo coronavírus têm trazido, também, à economia. As empresas têm sentido redução significativa de suas receitas - uma vez que a maioria dos estabelecimentos está fechada e/ou com dificuldade operacional - o que tem gerado renegociações das obrigações comerciais e trabalhistas; que, por sua vez, tem reduzido a circulação de recursos no mercado e a capacidade de consumo; o que, como consequência, reinicia todo o ciclo.

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Desde o início, uma dentre as expectativas alimentadas pelos empresários brasileiros nesse momento crítico, é a postergação e/ou redução dos compromissos tributários, o que, na prática, até se verificou, porém de uma maneira bem limitada. Algumas contribuições (em sua maioria relacionadas às relações trabalhistas e ao PIS e à Cofins) tiveram seus pagamentos postergados, assim como de parcelas do SIMPLES-Nacional, porém, em um ponto de vista finalista, os entes tributantes (União, Estados e Municípios) não abdicaram consideravelmente de suas receitas - e, pelas perspectivas atuais, dificilmente irão.

A apuração e o recolhimento dos tributos ICMS, ISS, ITCMD, IPI, dentro outros, seguem inalterados - e sem perspectivas de mudança, haja vista a dependência dessa fonte de recursos para a manutenção do equilíbrio financeiro frente aos gastos públicos, atingido fortemente pela queda de arrecadação e o aumento extraordinário da demanda de recursos para a manutenção dos setores relacionados à saúde para a contenção da pandemia e tratamento dos pacientes infectados.

Uma solução encontrada pelas administrações públicas para recomposição de caixa está no aumento das receitas tributárias, seja através de procedimentos mais simples como a intensificação na fiscalização e na arrecadação, ou de planos mais ousados, como a propositura de medidas visando o aumento da carga tributária mediante redução de benefícios, majoração de base de cálculo e alíquotas e até mesmo a instituição de novos tributos.

Recentemente, o Estado de São Paulo deu um passo nessa direção, propondo a elevação da alíquota do ITCMD - Imposto sobre "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive adotando expressamente como uma das justificativas a necessidade em se destinar recursos emergenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS).

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Em outro dizer, o Estado precisa de mais dinheiro (conforme previsões trazidas na exposição de motivos, tal alteração poderia trazer um acréscimo ao cofre público de aproximadamente R$ 3 bilhões - duplicando a arrecadação atual) para conseguir administrar os prejuízos causados pela pandemia da covid-19.

Em uma síntese apertada, o Projeto de Lei nº 250/20 apresentado na semana passada traz alterações significativas na dinâmica de apuração do imposto, criando, por exemplo, uma nova fonte para definição da base de cálculo dos bens imóveis (valor de mercado) mas, mais importante, propondo um aumento efetivo da alíquota de incidência para até 8%.

Desde 2001, no Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4%. O Governo tem, por permissiva constitucional, a liberdade para definir a carga tributária, limitando-se, porém, a 8%; alíquota essa já adotada por diversas outras unidades federativas (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Vale salientar, ainda, que existem projetos no âmbito nacional propondo o aumento desse limite para 20% / 30% - o que, em tese, elevaria o Brasil a um patamar de compatibilidade fiscal próxima dos países desenvolvidos. Sim, essa também é uma das justificativas trazidas pelos membros do legislativo.

A dinâmica de apuração proposta teria como adoção alíquotas progressivas baseadas em faixas de valores dos bens recebidos (lastreados em UFESP), e teria uma abordagem diferente para as transações relativas às heranças e outra às doações (até a terceira faixa). Nos recebimentos de herança, por exemplo, o herdeiro pagaria 4% de imposto sobre a faixa entre 10.000 e 30.000 UFESP (aproximadamente R$ 828.300,00), 6% entre a faixa de 50.000 e 70.000 UFESP e 8% sobre a faixa que superar 90.000 UFESP (aproximadamente R$ 2.484.900,00).

Fazendo um pequeno exercício exemplificativo, para uma herança de imóvel com valor de mercado de R$ 3.000.000,00, o ITCMD devido seria de R$ 162.692,00, ou seja, correspondente a incidência de uma alíquota venal de 5,42% (contra os 4% atuais).

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A proposta legislativa também traz algumas modificações no texto vigente, para fins de adequação à nova sistemática, assim como a criação de um banco de dados específico, a ser desenvolvido e alimentado pela Secretaria de Fazenda do Estado, que apontará o "valor de mercado" dos bens imóveis - a exemplo do que já adota algumas Secretarias de Finanças Municipais quando da definição da base de cálculo do ITBI (devido na transferência onerosa dos bens imóveis).

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Seguindo essa vertente, é oportuno comentar que esse tipo de procedimento pode virar tendência pelas administrações tributárias. Alguns projetos, inclusive, há muito discutidos dentro das casas legislativas nacionais, retomaram com força nesse período, como por exemplo a instituição de um Imposto incidente sobre Grandes Fortunas (IGF) e o retorno na tributação pelo Imposto de Renda dos valores distribuídos pelas empresas a título de lucros e dividendos (isentos desde 1995) - ambos por parte do governo federal.

Propostas para a instituição do IGF já foram discutidas diversas vezes pelo Congresso, como por exemplo o PLP 277/2008 (Dep. Luciana Genro - PSOL) e o PLP 130/2012 (Dep. Paulo Teixeira - PT) na Câmara e os PLS 315/15 (Sen. Paulo Paim - PT) e o PLP 183/19 (Plínio Valério - PSDB), que afetaria os cidadão e/ou empresas detentores de patrimônios elevados. Os conceitos de "patrimônio" e "elevado", assim como a sistemática de apuração (faixa de incidência, base de cáculo, alíquota do imposto) varia para cada projeto.

O mais recente, de autoria da Senadora Eliziane Gama (PLP 50/20), traz como sugestão a instituição de um empréstimo compulsório direcionado aos detentores de grandes fortunas (aqueles, aproximadamente, com patrimônio líquido superior a R$ 22,8 milhões).

Por sua vez, o retorno da tributação, pelo imposto sobre a renda, dos lucros distribuídos aos sócios das pessoas jurídicas (dividendos), discutido em inúmeras ocasiões anteriores, traz ainda, como justificativa complementar, uma adequação aos procedimentos adotados pelos países membros da OECD (em que a maioria tributa).

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Eventuais mudanças propostas, regra geral, não têm aplicabilidade imediata, o que permite certa maleabilidade aos contribuintes em rever suas operações de forma a compatibilizá-las da melhor forma possível. A depender de cada caso, existem medidas específicas que podem ser adotadas para minimizar o impacto fiscal-financeiro (seja na organização tributária e na inteligência da gestão do patrimônio comum, até possíveis antecipações nos procedimentos sucessórios).

*Bruno Accioly, especialista em direito tributário e sócio da LBZ Advocacia

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