Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Proposta de alterações desfavoráveis ao contribuinte do ITCMD no Estado de São Paulo

PUBLICIDADE

Por Filipe Gomes Cutrim Tavares , Rocco Cecílio Castanho Dias e Isadora Felipe Moreira
Atualização:
Filipe Gomes Cutrim Tavares, Rocco Cecílio Castanho Dias e Isadora Felipe Moreira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Alterações sensíveis estão sendo propostas à legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD"), através do Projeto de Lei nº. 250/2020 ("Projeto"), que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

PUBLICIDADE

Apresentado sob a justificativa de ser capaz de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus ("COVID-19"), uma de suas principais modificações está na previsão de alíquotas progressivas de ITCMD de acordo com a base de cálculo do imposto, podendo chegar a 8% (atualmente a alíquota é de 4%), quando a doação ultrapassar R$ 2.484.900,01.

Outra importante mudança é sobre o possível aumento da base de cálculo do imposto em casos envolvendo imóveis (urbanos e rurais) e participações societárias. As regras previstas no PL nº 250/2020 definem que a nova base de cálculo do ITCMD para os imóveis será o valor a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ-SP), levando em consideração o valor de mercado e valores utilizados para fins de IPTU, ITR ou ITBI. No que se refere às transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedade, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Este projeto propõe, ainda, a revogação da isenção na transmissão, por morte, de planos de previdência privada (exemplo: PGBL ou VGBL) e a tributação integral na transferência do bem, ainda que tenha havido reserva de usufruto pelo titular original da propriedade plena, revogando a possibilidade atualmente existente de fracionar a base tributável quando a doação envolve a reserva de usufruto ao proprietário pleno.

Na hipótese de aprovação e sanção deste projeto de lei ainda em 2020, é importante esclarecer que há a necessidade de observância ao princípio constitucional da anterioridade. Isto é, qualquer alteração que traga maior ônus aos contribuintes só poderá valer no próximo exercício fiscal (no caso, 2021), em prazo não inferior a noventa dias. Assim, os fatos geradores ocorridos antes desta possível lei ficam resguardados e submetidos às regras atualmente vigentes no Estado de São Paulo.

Publicidade

Ainda que a aprovação deste projeto de lei não ocorra, importante destacar que o contexto econômico ocasionado pelo COVID-19, assim como por outros eventos regressos de crise, tem o condão de despertar uma forte tendência de propositura de projetos de lei desta natureza.

Nesta perspectiva, não se pode esquecer que, recentemente, houve a tentativa de alterar as disposições relativas ao ITCMD no Estado de São Paulo, por força do Projeto de Lei nº. 529/2020. Contudo, tais proposições foram destacadas e rejeitadas pela maioria dos parlamentares, não tendo sido contempladas no texto substitutivo que deu origem à Lei nº 17.293/2020.

Levando-se em consideração que tais mudanças podem repercutir severamente sobre os contribuintes, impactando financeiramente, por exemplo, no planejamento da sucessão do patrimônio em vida, é imprescindível que o momento oportuno para realizá-lo seja avaliado pelo contribuinte, de modo que os fatos geradores do imposto ainda possam ser submetidos à alíquota e aos critérios de apuração atualmente vigentes.

*Filipe Gomes Cutrim Tavares, Rocco Cecílio Castanho Dias e Isadora Felipe Moreira, advogados do Porto Lauand Associados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.