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Propaganda eleitoral antecipada

por Tito Costa*

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Com a aproximação das eleições deste ano de 2014 coloca-se o discutido tema de propaganda eleitoral indevida, com os abusos de sempre, inclusive de agentes políticos, em geral candidatos à reeleição, utilizando-se de recursos públicos. A lei eleitoral que regula a propaganda dos partidos e dos candidatos só permite seja feita a partir da escolha dos mesmos em convenção partidária, após o dia 05 de julho do ano da eleição. A mini reforma introduzida pela Lei nº 12.034/2009 flexibilizou as exigências legais para, por certo, favorecer campanhas antecipadas de candidatos, sob os disfarces de visitas, homenagens, palestras, entrevistas, e tudo o mais que possa atender aos interesses dos futuros postulantes a cargos eletivos. Essa flexibilização que, para muitos analistas significa verdadeira hipocrisia eleitoral, faz parte do jogo político sempre comandado pelo legislativo formado por parlamentares quase sempre futuros candidatos ou companheiros de partido, numa verdadeira demonstração de intolerável corporativismo eleitoreiro.

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As exceções trazidas pela referida lei flexibilizadora consistem em permitir aos futuros candidatos entrevistas, debates no rádio ou pela televisão, também na internet, até mesmo para exposição de suas plataformas e projetos políticos. Desde que não haja pedido de votos, diz a lei. Na linha da hipocrisia, pois é sabido que os pretendentes a futuros cargos eletivos, tarimbados no exercício político, claro que em suas incursões de disfarçada propaganda jamais cometeriam a imprudência de pedir o voto.

Também a realização de encontros, seminários ou congressos promovidos por partidos políticos podem ter a participação de futuros candidatos sem ofensa à lei. Tudo fazendo parte do espírito corporativo daqueles que elaboram as leis eleitorais e são, ao mesmo tempo, delas beneficiários.

Fiel ao espírito de flexibilização dos rigores legais, a lei eleitoral de 2009 prevê a multa para os violadores: multa sem maior significado pela importância que varia entre cinco mil e vinte e cinco mil reais, quase sempre aplicada, pela generosidade do judiciário, em seu valor menor.  Na prática tem acontecido que abusos de candidatos à reeleição, sujeitados à multa em seu valor mínimo, acabam por pagá-la e continuam divulgando seu nome, realizações, inaugurações, tudo sob a proteção do texto legal.

Outra maneira de burlar as proibições legais é o candidato à reeleição, já exercendo função pública, utilizar-se da publicidade institucional para exaltar sua figura e seus feitos, acobertado pela conivência do legislador. Prepare-se o cidadão para a enxurrada de publicidade institucional no primeiro semestre deste ano eleitoral, período em que sua veiculação é permitida.

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*Tito Costa é advogado, ex-prefeito de São Bermardo do Campo e ex-deputado federal constituinte (1988) 

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