PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Promotoria usa Mensalão em recurso contra decisão que não vê corrupção ativa em 'mero pagamento' de propina de R$ 3 mi

Segundo Ministério Público de São Paulo, no acórdão da Ação Penal 470, Supremo Tribunal Federal 'já uniformizou o entendimento de que efetivamente configura o crime o pagamento ainda que sem demonstração de qualquer promessa ou oferecimento anterior'

Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Fausto Macedo
Por Felipe Resk , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

Reprodução de trecho do apelo do promotor Marcelo Mendroni Foto: Estadão

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

PUBLICIDADE

O Ministério Público do Estado usa o acórdão do Mensalão para reforçar e ilustrar um recurso contra a decisão judicial que rejeitou denúncia por corrupção ativa contra dois ex-executivos ligados à construtora WTorre, Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, acusados de pagarem R$ 3 milhões em propinas para a Máfia do ISS em São Paulo no âmbito das obras do Shopping JK Iguatemi, entre outubro de 2012 e junho de 2013.

No último dia 14, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, rechaçou parcialmente acusação da Promotoria sob argumento de que Paulo Remy e Piovezan fizeram 'mero pagamento' de propina, mas não a ofereceram - condição prevista no artigo 333 do Código Penal para caracterizar o crime de corrupção ativa.

Pascolati recebeu a denúncia, por corrupção passiva, contra cinco ex-fiscais da Máfia do ISS - Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral e Willian de Oliveira Deiró Costa.

Publicidade

O recurso em sentido estrito, subscrito pelo promotor Marcelo Mendroni, é endereçado ao Tribunal de Justiça. Ele requer seja dado provimento ao recurso, 'determinando-se ao Juízo a quo o recebimento e prosseguimento da denúncia em seus termos legais'.

O promotor sustenta que 'os pagamentos efetuados, ainda que não tenham sido 'oferecidos' ou 'prometidos' pelos acusados (Paulo Remy e Piovezan) aos agentes públicos e sim 'pagos', referem-se todos a vantagens que sabidamente eram indevidas'.

"A partir desta nova compreensão dos núcleos descritos no artigo 333 do Código Penal, tais pagamentos indevidos resultam em condutas típicas", afirma Mendroni.

Segundo o recurso, 'no caso dos autos, de forma ainda muito mais clara, os agentes particulares ofereceram, prometeram e efetivamente pagaram aquela vantagem indevida do valor de R$ 3 milhões'.

"Trata-se de conduta sequencial que se perfez integralmente." A propina de R$ 3 milhões foi paga parceladamente aos ex-fiscais, segundo a ação movida pelo Ministério Público.

Publicidade

A Promotoria usa no recurso, como 'precedente', o julgamento da Ação Penal 470, o processo do Mensalão no Supremo Tribunal Federal.

PUBLICIDADE

O Mensalão foi o primeiro grande escândalo da era Lula e levou à condenação de alguns dos principais nomes do PT em esquema de compra de apoio do Congresso.

"O Supremo já uniformizou o entendimento, por sinal não seguido pelo magistrado quo, no sentido de que efetivamente configura o crime o 'mero pagamento' ainda que sem demonstração de qualquer promessa ou oferecimento anterior", argumenta o promotor.:

"Muito embora as condutas nucleares do crime de corrupção ativa, a princípio (segundo o entendimento tradicional do tipo penal disposto no art. 333 do Código Penal), estivessem aparentemente condicionadas à constatação do 'oferecimento' ou à 'promessa' da vantagem indevida efetuada pelo particular ao funcionário público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da Ação Penal n.470-MG - 'Acórdão do Mensalão' proporcionou um alargamento de tal entendimento."

No entendimento do Ministério Público. "Ocorreu, assim, o que a doutrina denomina 'Mutação Legal', isto é, uma viragem/mudança de interpretação de dispositivo legal, sem que ocorresse mudança do referido texto legal - dado que, de fato, não houve alteração expressa, pelo legislador, no artigo 333 do Código Penal, a fim de que fosse acrescentado a esse tipo penal o verbo nuclear 'pagar' - efetuado pelo particular no ato de corrupção."

Publicidade

Para Marcelo Mendroni, 'o significado do texto descrito no Código Penal, no caso da corrupção ativa, modificou-se em razão de novas realidades circundantes, necessidade de efetivo combate às práticas habituais e cada vez mais veladas de corrupção'.

"Com efeito, o STF passou a incluir (via Mutação Legal) como verbo nuclear referente ao tipo penal da corrupção ativa o ato de 'pagar', ou seja, ainda que tenha havido tão somente 'pagamentos' - e não 'oferecimentos'/'promessas' por parte dos acusados integrantes do chamado 'Núcleo Empresarial' do Mensalão naquela oportunidade (que eram atuantes na atividade privada, tais como os marqueteiros relacionados aos pagamentos de propina a congressistas, funcionários de bancos privados, dentre outros particulares envolvidos nestes pagamentos), todas estas condutas restaram punidas no âmbito da referida ação penal."

O promotor pontua que na ação do Mensalão 'todo o Núcleo Empresarial, isto é, os particulares que foram acusados pelas práticas de corrupção ativa restaram condenados por terem efetuados 'pagamentos'.

"O verbo nuclear que aparece na decisão do STF é 'pagar', não se exigiu, e em nenhum momento há menção aos verbos nucleares de 'oferecer' ou 'prometer' a exemplo do que exigiu o Juízo para o recebimento da denúncia (contra os ex-executivos da WTorre). Não há como se dizer, portanto, que os 'pagamentos' efetuados pelos réus particulares Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan aos integrantes da Máfia do ISS

devam ser entendidos como condutas atípicas, uma vez que supostamente seriam 'meros pagamentos', conforme mencionado pelo Juízo a quo para justificar a rejeição da denúncia imputada a estes investigados particulares."

Publicidade

O Ministério Público assinala que 'oferecer/prometer são passos antecedentes do pagamento, necessariamente incorporados na condição posterior'.

"Os núcleos de oferecer e prometer são passagens obrigatórias em face do efetivo pagamento da vantagem indevida. Não é possível imaginar que alguém tome iniciativa de pagar uma propina sem antes haver, de qualquer forma, ainda que implicitamente, ainda que subjetivamente, oferecido ou prometido", afirma o Ministério Público.

O recurso sustenta, ainda, que 'os pagamentos não são atos impulsivos do agente criminoso'.

"Não são atos mecânicos, mas decorrem - obrigatoriamente de uma sequência lógica de ações humanas que trazem embutidas o exercício do efetivo pagamento. A situação jurídica é ainda muito mais clara quando se lê todo o teor da acusação contida na denúncia, que relata que não foi realizado somente um pagamento de R$ 3 milhões, mas foram realizadas parcelas de R$ 150 mil. Não foi, ademais, um só pagamento 'de impulso' - imediato, após a solicitação dos agentes públicos."

Segundo o promotor, 'os particulares planejaram e executaram os pagamentos em nítida configuração de oferta/promessa'.

Publicidade

O promotor anota, ainda, que a rejeição da denúncia é um 'prejulgamento de impedir o Ministério Público da comprovação da acusação'.

"Ao rejeitar liminarmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o Juiz Auxiliar da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro cerceia o direito da acusação de, reafirmando as provas obtidas, demonstrar diante de contraditório e ampla defesa, durante a instrução criminal de forma mais detalhada, como os fatos ocorreram."

O Ministério Público destaca a importância do combate à corrupção.

"A estratégia anti-corrupção envolve, basicamente, uma conscientização e transformação da sociedade, que, entretanto, leva tempo. Muitos anos, décadas e muitas gerações são necessárias com atuação constante e ininterrupta. É preciso transformar a mentalidade de uma sociedade com viés corrupto, para uma sociedade que seja absolutamente intolerante com a corrupção, em todos os níveis, da episódica à sistêmica."

Mendroni observa que 'para que surta efeito, há necessidade imperiosa e inadiável de dois níveis de soluções'

Publicidade

1) Em curto prazo, para a situação de corrupção endêmica: Por curto prazo, entenda- se: meses/anos. Neste caso, o primeiro passo é o dever de proteção da sociedade, que exige a atuação firme, forte da Justiça, ou, usando o termo norte-americano, da Law Enforcement, com efetiva e rigorosíssima punição. Cárcere e confisco de bens são medidas imprescindíveis! Nem se diga de necessidade de ressocialização para corruptos que se encontravam perfeitamente integrados à sociedade, como os políticos e os empresários. Ressocialização é para aqueles que não tiveram estas oportunidades.

2) No longo termo, vale dizer, em décadas, para a solução definitiva, está a mudança de mentalidade com efetiva educação de respeito às Leis e medo das punições.

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.