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Projeto de lei traz alterações importantes para ITCMD em São Paulo

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Por Milena Romero Rossin Garrido
Atualização:

Há muitos anos o assunto do aumento de alíquota de ITCMD no Estado de São Paulo é pauta no mundo jurídico.

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A Resolução do Senado Federal nº 9 de 1992 estabeleceu 8% como alíquota máxima de ITCMD.

Desde então, e ao longo desses quase 30 anos, os Estados realizaram alterações em suas legislações, fixando alíquotas maiores.

No Estado de São Paulo, todavia, essa majoração ainda não ocorreu. Aplica-se, até hoje, uma alíquota única de 4%, calculado sobre uma base de cálculo específica determinada na legislação.

Assim, com a justificativa de aumentar a arrecadação, alinhar alíquotas às praticadas por outros Estados da Federação e, inclusive, por outros países, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, que traz alguns pontos de alteração significativos para o ITCMD no Estado.

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Entre os principais pontos do projeto, destacamos três: aumento da alíquota: método de apuração do valor das cotas de holding familiar e; a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar.

Com relação à alíquota, o projeto pretende substituir a alíquota única de 4% por uma tributação progressiva, assemelhando-se ao método do imposto de renda. São previstas cinco faixas de tributação, com alíquota máxima de 8%.

Quanto ao método de apuração do valor das cotas em holding familiar, o projeto de lei pretende desconsiderar o valor contábil de imóveis, quando presentes no ativo, e determinar a apuração do valor da participação societária a partir do valor de mercado desta espécie de bem. A ideia, aqui, é justamente evitar perda de arrecadação pela avaliação contábil reduzida de imóveis. Trata-se de um ponto delicado e de extrema relevância para análise de sucessão e organização patrimonial para fins sucessórios.

O último tópico aqui abordado com relação a tal projeto é a tentativa de incluir os planos de previdência privada complementar na herança. A intenção de tributar estes ativos se extrai da previsão de incluir suas entidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação.

Sem dúvida esse é o tema mais delicado em termos de legalidade. Isso porque o art. 794 do Código Civil é claro ao dispor que o seguro de vida não é considerado herança:

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Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Sob esse aspecto, os planos chamados VGBL estariam já excluídos do campo de incidência do ITCMD.

Mais discutível é a incidência do ITCMD nos planos conhecidos como PGBL, que não possuem em sua essência o conceito de seguro, mas sim de uma aplicação financeira de longo prazo.

Os Tribunais estaduais do Rio de Janeiro e Minas Gerais, onde tal novidade já foi implementada, tem decidido pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos de previdência VGBL, mas não os PGBL.

Pactuamos com tal posicionamento, já que os planos VGBL têm natureza exclusiva de seguro de pessoas e não podem, por essa razão, ser classificados como herança para fins fiscais.

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Quanto ao PGBL, a discussão no âmbito jurídico é mais delicada, e deverá ser avaliada de forma individual.

São alterações que estão em conformidade com aquelas adotadas pela maior parte dos Estados da Federação e que podem gerar um impacto significativo no planejamento sucessório em geral.

*Milena Romero Rossin Garrido, advogada tributarista. Sócia da Guarnera Advogados

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