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Projeto de lei que mira ações terroristas marca novo avanço autoritário

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Por Alexys Campos Lazarou
Atualização:
Alexys Campos Lazarou. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segurança pública talvez seja a pauta mais cara ao presidente da República Jair Bolsonaro. Dentre as políticas implementadas, ou mesmo as tentadas até aqui, uma das dimensões mais sensíveis desse tema está no trabalho de inteligência policial e como a sua gestão tende a perpassar temas que fogem da estrita preocupação com a segurança.

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Alguns episódios servem de fiel ilustração para o problema, destacando-se a reunião ministerial em que Bolsonaro afirma a efetividade de seu "sistema de informações" particular, os dossiês elaborados no Ministério da Justiça para monitorar opositores do governo e a restruturação da Secretaria de Operações Integradas (Seopi) para o Sistema Brasileiro de Inteligência. Em todas as oportunidades houve movimentação de órgãos e especialistas para questionar o caráter autoritário das medidas.

Nesse mesmo contexto, um novo episódio dá forma ao recorrente discurso de que o país estaria exposto a grandes conspirações contra as instituições, sendo necessário um endurecimento das autoridades para evitar subversões. É o que propõe o Projeto de Lei n. 1595/2019, de autoria do Deputado Federal Major Vitor Hugo (PSL/GO), ao criar novas regras para ações contraterroristas no Brasil. Ainda que se reconheça a pertinência de um sistema forte de inteligência nacional, algumas particularidades aqui cobram maior atenção aos detalhes.

Em sua justificativa, o Deputado Federal elenca seis notícias jornalísticas - entre 2016 e 2018 - que apontariam riscos de atentado terrorista contra o país, lembrando que o próprio Jair Bolsonaro, enquanto membro da Câmara dos Deputados, havia apresentado projeto similar, arquivado ao final da legislatura. Em apertado resumo, o Major Vitor Hugo reconhece que o Brasil não é alvo de qualquer prática terrorista, mas nada impede que sejamos, então o rigor da proposta estaria justificado.

Mesmo que passível de críticas mais detidas, o objeto aqui não está essencialmente no mérito do projeto enquanto política pública, mas sim seus efeitos jurídicos a qualquer cidadão; mesmo que não afeito a qualquer atividade terrorista. Alguns exemplos deixam clara a preocupação.

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Um dos eixos do projeto é a resposta estatal ao terrorismo, pela frente "combate -assecuratória". Em outras palavras, o que pode ser feito para prevenir a prática, além de somente punir eventuais ações. Para alcançar tal resultado, o projeto traz regras que facilitariam a persecução de agentes terroristas, ao mesmo tempo que protege agentes nacionais destacados para essa finalidade. Ocorre que muitos dos dispositivos legais ali criados parecem fugir facilmente a tal finalidade.

Dentre eles, há a possibilidade de se prevenir e reprimir atos que, embora não claramente tratados por terrorismo, aparentam ter a intenção de intimidar a população civil ou a definição de políticas públicas por qualquer forma de violência, listada aqui a intimidação (cf. art. 1°, § 2°). Não se conhece qualquer tipo de manifestação, para qualquer finalidade que se possa imaginar, que não procure justamente afetar a definição de políticas públicas por meio da intimidação quanto ao tamanho da mobilização popular. A repressão de protestos e movimentos sociais salta como um dos maiores alvos do dispositivo.

Outro dispositivo prevê que os agentes contraterroristas poderão se valer de captação ambiental, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas, dados cadastrais e geolocalização de aparelhos telefônicos - criando regras de atendimento das ordens às empresas provedoras -, bem como a infiltração de agentes. Nesta última, o dispositivo aponta que será autorizada a infiltração de agente com o indício das atividades acima já mencionadas (art. 11, inc. II). A previsão lembra o episódio de agente policial infiltrado em manifestações contra a Copa do Mundo de 2014, sem a devida autorização judicial.

Em igual gravidade, a proposta busca atender uma antiga promessa de Jair Bolsonaro, referente às excludentes de ilicitude. Em resumido exemplo, entende-se por legitima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, sendo punível o excesso doloso ou culposo no meio empreendido. No projeto, estará em legítima defesa o agente que realizar disparo de arma de fogo para resguardar de uma vítima, mesmo que o resultado, por erro escusável, seja diferente do tentado (art. 13, inc. I). Ou seja, encontrando-se uma boa desculpa, praticamente qualquer excesso estará amparado pelo novo texto legal.

Curiosamente, a única imputação pela lei busca, justamente, reforçar as possibilidades de uma causa excludente de ilicitude, ao tornar crime a conduta daquele agente que se recusar a obedecer ordem de comandante em unidade contraterrorista (art. 24), o que poderia ser entendido como um reforço à noção de estrito cumprimento de dever legal hoje previsto no Código Penal. Além de reforço a eventual defesa em casos normalmente puníveis, o texto chama atenção pela amplitude, como se não houvesse espaço qualquer para questionar a licitude da ordem dada; como hoje possível ao tratarmos de insubordinação, pelos dispositivos do Código Penal Militar.

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Dentre os muitos problemas trazidos pelo projeto, é justamente sua falta de taxatividade que mais preocupa, permitindo-se justificar quaisquer absurdos praticados pelo poder público na finalidade de repreender o terrorismo. Nesse sentido, muitos já foram os que se insurgiram contra a proposta - de organizações da sociedade civil a outros parlamentares contrários ao seu teor - desde a sua propositura, o que não tem impedido o seu avanço.

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No final de junho foi instalada uma comissão especial na Câmara dos Deputados, focada na análise desse projeto de lei. A presidência da comissão está com o deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) e a relatoria com o deputado Ubiratan Sanderson (PSL-RS), ambos ligados ao governo federal. A previsão é que o relatório final seja apresentado já no final de agosto, para votação até o dia 17 de setembro.

Independentemente do mérito em se promover o combate ao terrorismo com uso de inteligência, o contorno do projeto sugere outros efeitos ainda mais danosos do que a benesse que se procura promover. Com o crescente inchaço dos órgãos de inteligência, ampliando-se aqueles com poderes para promoção de investigações paralelas às promovidas pelas polícias judiciárias, questiona-se também o quanto esses recorrentes episódios não estariam atrelados a uma escalada autoritária promovida pelo governo.

Em qualquer cenário, ainda que se ignore por completo o componente político que narra o problema aqui endereçado, o mero espírito de excepcionalidade que marca o projeto já bastaria para que, em uma democracia consolidada, seu teor fosse completamente descartado.

*Alexys Campos Lazarou, especialista em Direito Penal/ Empresarial do Cascione Pulino Boulos Advogados

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