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Projeto de Lei do clube-empresa: podia ser um gol de placa

Recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 5516/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que cria a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), um novo tipo societário destinado exclusivamente aos clubes, segue agora para a sanção presidencial.

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Por Guilherme Santos Macêdo e Uri de Sousa Wainberg
Atualização:

Guilherme Santos Macêdo e Uri de Sousa Wainberg. Foto: Divulgação.

O PL estabelece normas de governança, controle e transparência para os clubes, institui meios de financiamento da atividade desportiva e prevê um regime tributário próprio das SAF, denominado Tributação Específica do Futebol (TEF).

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De início, interessante notar que o PL é deveras inspirado no sistema já existente e consolidado no futebol europeu, sobretudo com o Decreto-Lei 10/2013 de Portugal, que estabelece o regime jurídico da Sociedade Anônima Desportiva (SAD), com o fim de atrair investidores, aumentar a fiscalização sobre os dirigentes e, principalmente, sanar as dívidas dos clubes brasileiros. Destaca-se de antemão que, diferentemente do presumido pela ampla maioria dos dirigentes e dos torcedores, a mera transformação societária dos clubes não será e nem poderia ser a redenção das agremiações desportivas. Uma eventual conversão em sociedade empresária deve vir acompanhada necessariamente da implementação de uma governança corporativa robusta, que possibilite a gestão profissional da entidade.

Ressalta-se que existem algumas possibilidades de constituição da SAF, sendo certo que, na hipótese de cisão do departamento de futebol do clube e transferência dos direitos e do patrimônio relacionado à atividade futebol para a SAF, inexiste a necessidade de qualquer autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico.

Necessário esclarecer ainda que a SAF sucederá obrigatoriamente o clube nas relações com as confederações, federações ou ligas, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Outrossim, terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao Clube, nas mesmas condições em que se encontrava no momento da sucessão, sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.

Neste cenário, a SAF deverá emitir ações ordinárias de classe A para subscrição exclusiva pelo clube que a instituiu, de modo que este último possua ações ordinárias representativas de, no mínimo, 10% do capital social votante ou do capital social total. O voto afirmativo do seu titular, no âmbito da assembleia geral, será condição necessária para a SAF deliberar sobre pontos mais sensíveis, como reorganização societária ou empresarial, alteração da denominação, modificação da sede para outro município, mudança dos signos identificativos da equipe, incluindo, símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores, como se uma golden share fosse.

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Outro ponto importante trazido pelo Projeto de Lei é a possibilidade do clube postular recuperação judicial e extrajudicial, legitimando-o a utilizar os remédios introduzidos pela Lei nº 11.101/05. Nesta hipótese é assegurada a manutenção de todos os contratos, inclusive aqueles de atletas profissionais vinculados ao clube, que poderão ser transferidos à SAF quando da sua constituição. O uso da Lei nº 11.101/05 pelos clubes certamente aumentará as possibilidades de saneamento e equalização de suas dívidas.

Apesar das inovações trazidas o PL não parece muito atrativo aos clubes constituídos sob a forma de associações civis a ponto de optarem pela transformação para o novo tipo societário, sobretudo diante da inexistência de qualquer incentivo para a regularização fiscal destas entidades. Desse modo, dificilmente os clubes optarão por migrar para um modelo complexo e muito mais oneroso que o atual, como o das Sociedades Anônimas, sem qualquer contrapartida ou benefício.

Além disso, o PL tem diversos pontos negativos, que vão em sentido contrário ao pretendido, ou seja, o saneamento das dívidas herdadas de gestões inexitosas capitaneadas por cartolas despreparados. Podemos citar, entre esses pontos, a impossibilidade de realizar todas as publicações ordenadas em lei, como convocações, atas e demonstrações financeiras, eletronicamente em seu site na hipótese de a receita bruta anual da SAF ser superior a R$ 78 milhões. Assim, poucos são os clubes que poderão usufruir dessa prerrogativa, considerando que boa parte das equipes participantes da Série A e B faturam valores superiores ao teto estabelecido, implicando em mais custos para os clubes.

Soma-se a isto a adoção de um regime tributário próprio das SAF, cuja finalidade é poupar as entidades desportivas do regime geral das Sociedades Anônimas, de modo que estas procedam com o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, do IRPJ, do PIS/PASEP, da CSLL e COFINS.

A alíquota desse recolhimento unificado durante o período de transição de cinco anos será de 5%, incidindo sobre a totalidade de receitas auferidas pela S.A.F., inclusive aquelas referentes a premiações e programas de sócio torcedor, excetuando-se as receitas concernentes à alienação de direitos econômicos dos atletas.

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No período subsequente, ou seja, a partir do sexto ano, em que o regime tornar-se-á permanente, a alíquota será reduzida para 4%, mas passará a incidir também sobre o valor arrecadado a partir da venda de direitos econômicos de atletas.

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Importante salientar que atualmente, com o modelo de associações civis, os clubes possuem isenção de IRPJ, CSLL, COFINS e pagam o PIS à alíquota reduzida de 1% sobre a folha de salários. Com a implementação do novo modelo indubitavelmente haverá um aumento relevante da carga tributária, o que poderá dificultar ou mesmo inviabilizar o equilíbrio das contas dos clubes. Assim, acreditamos que o PL não traz qualquer benesse aos clubes em relação à questão fiscal, o que é um obstáculo atualmente para a transformação das entidades desportivas em clube-empresa, sendo a proposta trazida considerada insuficiente.

Por fim, ainda que o PL traga a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas pelos clubes, como veículo de captação de recursos sem a incidência de Imposto de Renda, além da emissão de qualquer outro título ou valor mobiliário, o estímulo não parece suficiente a ensejar a transformação societária das associações civis sem fins lucrativos em SAF.

Desse modo, constata-se que o Projeto de Lei traz como benefício principal a criação de um marco regulatório, sendo necessários, entretanto, mais estímulos para incentivar os clubes a optarem pela transformação para o novo tipo societário.

*Guilherme Santos Macêdo e Uri de Sousa Wainberg, sócios de Marcello Macêdo Advogados

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