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Projeto de Lei da Liberdade Econômica e o remodelamento do Direito do Trabalho

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Por Litza de Mello
Atualização:
Litza de Mello. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. A alteração legislativa trouxe modificações tanto no campo do direito do trabalho quanto no processo do trabalho, pois, em linhas gerais, estabeleceu a prevalência do acordo sobre a lei, contudo, fixou limites à negociação.

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A reforma trabalhista impactou as rotinas das empresas, uma vez que previu a possibilidade de sobreposição das negociações coletivas sobre a própria lei naquilo que for pactuado quanto a: (i) jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (ii) banco de horas individual; (iii) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (iv) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; (v) modalidade de registro de jornada de trabalho; (vi) pagamento de horas in itinere; (vii) fracionamento de férias; (viii) rescisão do contrato por acordo, entre outras situações.

Transcorridos aproximadamente quase dois anos, a legislação trabalhista passará por mais um remodelamento, caso seja convertida em Lei a Medida Provisória nº 881, de 2019.

Referida Medida Provisória institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.

Sob o argumento de ampliação de competitividade no país, recuperação da economia, garantia de investimentos em educação e tecnologia, desestatização e resolução de questões concretas de segurança jurídica, o texto que está em votação no Plenário da Câmara, altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943), como por exemplo:

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Controle de jornada - Registro de entrada e saída obrigatório apenas para empresas com mais de 20 empregados, permitida a pré-assinalação do repouso; permitido registro de ponto por exceção, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo do trabalho;

E-social substituído por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

Fim da inspeção prévia e da aprovação das instalações pela autoridade competente em medicina e segurança do trabalho antes do início das atividades comerciais;

CTPS eletrônica e anotações - emissão física está restrita a casos excepcionais; CPF será a única identificação do empregado; prazo para anotação será de 5 dias;

A pessoa jurídica não se confundirá com os seus sócios, associados, investidores ou administradores;

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Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica estendem-se aos bens particulares de sócios e administradores que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta do abuso;

Autorizado trabalho aos domingos e feriados para todas as empresas;

Descanso semanal remunerado deverá recair em 1 domingo a cada 4 semanas;

O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar folga compensatória;

Assim como ocorreu à época da reforma trabalhista, as críticas ao texto legislativo são no sentido de que o liberalismo econômico não é a saída para o desemprego ou que "submetendo valores e princípios protetivos da pessoa humana a uma pretensa supremacia dos interesses econômicos, a norma sofre de irremediável inconstitucionalidade" ( trecho extraído da nota técnica conjunta da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas).

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Não resta dúvida de que é uma falácia acreditar que a aprovação do PL nº 17/2019 por si só criará postos de trabalho ou resolverá o problema econômico do país, mas, por certo, é preciso se caminhar na busca pelo equilíbrio entre valores aparentemente antagônicos (Capital x Trabalho).

A conciliação não é fácil e reacende o antagonismo histórico da relação em suas múltiplas expressões, mas não se pode perder de vista que tanto o "Trabalho", como valor social, quanto o "Capital" e a livre iniciativa são pilares constitucionais que precisam estar em paridade com vistas ao atingimento dos objetivos do Estado.

O desafio está lançado: compatibilizar valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a fim de que possam coexistir com vistas à redução das desigualdades sociais, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.

*Litza de Mello é advogada do Porto Lauand Advogados

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