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Projeto de Lei Complementar 249 propõe a instituição do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

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Por Fabio de Almeida Braga e Daniel Caramaschi
Atualização:
Fabio de Almeida Braga e Daniel Caramaschi. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Por iniciativa do Governo Federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 com o objetivo de instituir o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

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O Projeto de Lei Complementar enuncia elementos que indica como seus princípios e diretrizes norteadores. São, com efeito, elementos da mais alta relevância, dentre os quais, encontram-se (i) o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; (ii) incentivo à constituição de ambientes de valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual a favorecer investimentos; (iii) modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes; (iv) fomento ao empreendedorismo inovador como meio para a geração de postos de trabalho qualificados; (v) criação de um ecossistema de empreendedorismo mediante a cooperação entre entes públicos, entre estes e o setor privado e entre agentes particulares; (vi) incentivo à contratação pelo Poder Público de startups que ofereçam soluções inovadoras para problemas públicos aproveitando-se potenciais oportunidades de economicidade.

O PLP cria também um conceito legal para as Startups, segundo o qual são assim consideradas as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracterize-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou à elaboração de produtos ou prestação de serviços. De forma objetiva, serão consideradas Startups as empresas (assim como os empresários individuais): (i) com faturamento bruto anual de até R$16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada; (ii) com até 6 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e (iii) que tenham declarado, expressamente, em seus documentos societários, o uso de modelos de negócios inovadores ou que estejam enquadradas no regime especial Inova Simples.

Relevante destacar a convalidação legal de certos modelos adotados para captação de recursos financeiros por Startups, sem integração ao seu capital social, dentre eles: (a) opção de subscrição ou venda de participação; (b) debêntures e mútuos conversíveis; e (c) sociedades em conta de participação. O investidor que realizar investimentos por meio de qualquer desses modelos não terá qualquer poder de gestão nem direito a voto nas deliberações sociais, mas poderá participar nas deliberações em caráter consultivo. Em consequência, o investidor não responderá pelas dívidas da Startup e não será alcançado pelos efeitos de recuperação judicial, não se lhe estendendo as regras da desconsideração da personalidade jurídica.

Ponto relevante está na autorização para que empresas que possuam obrigações de investimento em P&D possam cumprir tais compromissos mediante aporte de recursos em Startups por meio de (a) fundos patrimoniais voltados à inovação e (b) Fundos de Investimento em Participações - FIP, nas categorias de capital semente; empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em P&D.

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O Marco Legal propõe também programas de ambiente regulatório experimental, pelos quais a Administração Pública poderá estabelecer condições especiais simplificadas para que Startups recebam autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. O Estado poderá realizar licitações e celebrar contratos que tenham por finalidade (a) resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e (b) promover a inovação no setor produtivo.

Os contratos que vierem e ser celebrados com a Administração Pública no âmbito das licitações especiais - Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI - terão vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses. Tais contratos definirão as metas para aferição do êxito da solução inovadora, além da matriz de riscos entre as partes, os direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI e a participação nos resultados de sua exploração. Ainda, o valor máximo a ser pago à Startup contratada por meio de um CPSI será de R$ 1.6 milhão, com possibilidade de antecipação parcial e justificada para cobertura de despesas e custos iniciais de projeto.

Uma vez encerrado o CPSI de forma satisfatória, a Administração Pública poderá celebrar com a mesma Startup e sem nova licitação, um contrato para o fornecimento do produto ou solução resultante do CPSI. A vigência do contrato de fornecimento se limitará a 24 meses, prorrogável por mais um período de até 24 meses e o valor não poderá superar R$ 8 milhões (5 vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 12 para o CPSI), exceto nos casos de reajuste de preços e do acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666.

O Projeto prevê ainda modificações na Lei nº 6.404, de 1976 para simplificar procedimentos aplicáveis às Sociedades Anônimas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e incorpora na Lei Complementar nº 123, de 2006 os dispositivos relacionados ao aporte de capital realizados por investidores-anjo nas microempresas ou empresa de pequeno porte.

Muito embora temas relevantes, como os de natureza trabalhista, tributária e regulatória, não tenham sido abordados pelo Projeto, é indiscutível que o Marco Legal das Startups representará um passo importante na direção de um ambiente jurídico mais seguro, além de introduzir a própria Administração Pública como incentivadora e beneficiária de investimentos mais robustos para o fomento do empreendedorismo inovador no País. O Projeto seguirá para a avaliação de uma comissão especial e, após, para a votação pela Câmara dos Deputados.

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*Fabio de Almeida Braga e Daniel Caramaschi são, respectivamente, sócio e associado sênior da área Empresarial do Demarest Advogados

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