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Projeto de Lei 191/20: impactos nas atividades de mineração e no licenciamento ambiental

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Por Terence Trennepohl
Atualização:
Terence Trennepohl. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados em fevereiro o Projeto de Lei 191/2020, com o objetivo de regulamentar o parágrafo 1o, do Artigo 176 e o parágrafo 3o do Artigo 231 da Constituição Federal e estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para a geração de energia elétrica em terras indígenas.

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A discussão certamente será longa, pois a matéria é muito sensível e existem diversos interesses e questionamentos envolvidos, muitos dos quais já foram objeto de veementes manifestações na imprensa.

O Projeto de Lei prevê a realização de "estudos técnicos prévios" com a finalidade de aferir a viabilidade técnica e o atendimento à legislação ambiental (artigo 16, parágrafo 1o). Vale dizer, os órgãos governamentais que irão ofertar à iniciativa privada em leilão a concessão para a pesquisa e a lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos, bem como o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica deverão realizar, antes de encaminhar o pedido de autorização ao Congresso Nacional, o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo Relatório - EIA/RIMA.

Somente após a aprovação dos estudos ambientais e a emissão da Licença Prévia, atestando a viabilidade ambiental do empreendimento, será encaminhado ao Congresso Nacional o pedido de autorização para a concessão da atividade econômica. No que se refere ao licenciamento ambiental, este procedimento não difere essencialmente do que se encontra em vigor atualmente para a exploração de hidrocarbonetos ou de potencial hidrelétrico fora de terras indígenas, cuja permissão somente é concedida após o reconhecimento da viabilidade ambiental e a emissão da Licença Prévia.

No caso da mineração, no entanto, há duas alterações significativas:  as atividades fora das terras indígenas continuam seguindo os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração), Decreto 9.406/18 (Regulamento do Código) e na Portaria DNPM 155/16, que não exigem o licenciamento prévio para a autorização ou concessão de direitos minerários; e a realização de atividades de pesquisa e lavra dentro das terras indígenas serão licitadas pela Agência Nacional de Mineração (artigo 32).

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Ademais, todas as autorizações de pesquisa ou lavra mineral concedidos em terras indígenas após a homologação do processo de demarcação serão anulados pela nova lei, devendo passar por processo de licitação (artigo 36).

O Projeto de Lei estabelece duas premissas: a autorização do Congresso Nacional não substitui a exigência dos estudos de viabilidade ambiental; e a autorização para o desenvolvimento das atividades de exploração ou aproveitamento dos recursos naturais somente é concedida depois de emitida a licença ambiental.

A nova ordem não prevê uma liberação geral das atividades em terras indígenas, pois somente o Presidente da República pode encaminhar ao Congresso Nacional o pedido de autorização paraa realização destas atividades (artigo 14), delimitando as áreas adequadas para a pesquisa e a lavra de recursos minerais, hidrocarbonetos e o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica de acordo com o estudo técnico prévio e, consequentemente, já com o licenciamento ambiental prévio aprovado.

Na esteira das regras do licenciamento ambiental atualmente em vigor, a Licença Prévia estabelecerá as proibições e as medidas mitigatórias ou compensatórias que deverão ser cumpridas para as fases seguintes do licenciamento. Desta forma, os interessados na concessão da exploração desses recursos naturais terão conhecimento, antes da autorização pelo Poder Legislativo ou concessão pelo Poder Executivo, das limitações e condicionantes ambientais que devem ser cumpridas.

Outras exigências, como a oitiva das comunidades indígenas (artigo 3o, II) ou a explicação do conteúdo do estudo técnico prévio (artigo 5o, I, e artigos 10 e 11) em linguagem acessível aos índios já são procedimentos normais exigidas pelos órgãos ambientais para o licenciamento de atividades que afetam estas comunidades e, no caso de sobreposição de terras indígenas com Unidades de Conservação, o Projeto de Lei não afasta a necessidade de manifestação do respectivo órgão gestor, previsto na Lei 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

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Portanto, a discussão do Projeto de Lei191/20 deve ater-se mais às normas de proteção dos direitos dos povos indígenas do que às questões ambientais propriamente ditas, uma vez que o processo de licenciamento ambiental para as atividades exploração de recursos minerais, hidrocarbonetos e o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica não foram flexibilizadas ou diminuídas.

*Terence Trennepohl é pós-doutor pela Universidade de Harvard e coautor da obra Licenciamento Ambiental. Sócio de Trennepohl Advogados

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