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Projeto de Lei 1.397/20 pode transferir pandemia para o Judiciário

Por Domingos Fernando Refinetti
Atualização:
Domingos Fernando Refinetti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 1.397/20, que "institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei 11.101/05. As medidas somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto estiver valendo o Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/20, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela covid-19.

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O projeto deverá, agora, ser encaminhado ao Senado, para discussão e votação naquela casa.

Sua aprovação deu-se com o apensamento dos PLs nºs 1781, 2067 e 2070, todos de 2020 e após serem apreciadas quase 20 emendas apresentadas em plenário. Percebe-se, portanto, que é matéria que chama bastante atenção e, dada a sua relevância, ainda mais em tempos de pandemia, reveste-se de enorme importância.

Fato é que, infelizmente, o texto final, no mais das vezes, não está à altura dessa relevância.

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Nessa esteira, louve-se o texto do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filha, divulgado na imprensa, ao fazer uma análise com a firmeza que lhe é peculiar.

Pois bem. O PL, sob o pretexto de prevenir a insolvência, determina, pelo prazo de 90 dias (30 + 60) a contar da vigência da lei, a suspensão de ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou descumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como das ações revisionais de contrato, ficando afastada a incidência de multas de mora previstas em contratos em geral e decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias.

Ficam também vedadas a realização de excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações, a decretação de falência e a resilição unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado (ressalvado o exercício dos direitos de vencimento antecipado e compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos).

Podem se utilizar das prerrogativas outorgadas pelo PL a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades ("agentes econômicos", tal como conceituados no PL).

No primeiro prazo de 30 dias, chamado de Suspensão Legal, devedores e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da covid-19.

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Em seguida, decorrido tal prazo de 30 dias, os agentes econômicos que comprovarem redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior (devidamente verificado e atestado por profissional de contabilidade), poderão ajuizar, em até 60 dias, por uma única vez, o procedimento de jurisdição voluntária denominado de 'Negociação Preventiva', durante o prazo improrrogável de 90 dias. Nesse período, devedores e seus credores deverão buscar, novamente de forma extrajudicial e direta, a renegociação das obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da covid-19.

Decorridos os 90 dias, devedor deverá apresentar ao juiz os resultados da negociação e em 60 dias, no máximo, apresentar relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, possibilitando ao juiz determinar o arquivamento dos autos.

Subsequentemente, poderá, ainda, haver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial por sociedade empresária ou empresário individual observados os critérios da Lei 11.101/05 ("LFR").

Nesse ponto, o PL introduz diversas inovações referentes aos processos iniciados ou cujos planos de recuperação forem aditados até 31 de dezembro de 2020.

Para as recuperações extrajudiciais: (i) reduz-se o quórum exigido pelo caput do artigo 163 da LFR, (ii) incluem-se os créditos previstos nos artigos 49, § 3º e 86, caput, inciso II, da LFR, (iii) permite-se apresentação do pedido com anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (iv) com prazo de 90 dias para a obtenção do quórum de 50% + um permitido pelo PL, (v) sendo facultada a conversão em recuperação judicial a pedido do devedor, (vi) aplica-se o stay period previsto no artigo 6º da LRF, (vii) as obrigações previstas em Plano de Recuperação Extrajudicial ("PRE") já homologado não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 a contar da vigência da lei, (viii) fica autorizada a apresentação de novo PRE tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, com direito a novo stay period, limitado a 120 dias, (ix) poderá o PRE sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação extrajudicial (com exceção dos financiamentos ao devedor realizados mediante expressa anuência do juízo recuperatório) e (x) ficarão dispensados, durante a vigência da lei, os requisitos do artigo 48, caput, incisos II e III e do parágrafo 3º do artigo 161 da LFR.

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Para as recuperações judiciais: (i) as obrigações previstas em Plano de Recuperação Judicial já homologado tampouco serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 a contar da vigência da lei, (ii) fica autorizada a apresentação de novo PRJ tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, com direito a novo stay period, limitado a 120 dias, (iii) poderá o PRJ sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação judicial (com exceção dos financiamentos ao devedor realizados mediante expressa anuência do juízo recuperatório), (iv) ficam dispensados, durante a vigência da lei, os requisitos do artigo 48, caput, incisos II e III e do parágrafo 3º do artigo 161 da LFR e (v) será inaplicável a disposição do inciso IV do artigo 73 da mesma lei.

Finalmente, ficam suspensos durante o período de vigência da lei, os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob a sujeição de qualquer entidade da federação que estejam em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

Conclui-se, portanto, que pedidos de recuperação judicial, já em curso ou iniciados durante o período de vigência da lei, contarão com inúmeras vantagens relativamente ao disposto na LRF, o que certamente incentivará os devedores a se utilizarem da lei da maneira mais ampla possível.

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Leve-se em conta que esse incentivo já tem origem, nesse PL, desde as etapas de Suspensão Legal e de Negociação Preventiva (ou justamente por causa delas).

O período de Suspensão Legal vem free of charge para os devedores. Isso porque se durante o período de moratória de 30 dias eles não buscarem a renegociação ou não a atingirem, nada acontece e nada terão perdido com isso - muito pelo contrário.

Passam eles a ter acesso ao período de Negociação Preventiva, também free of charge, onde, em tese, tentarão conseguir aquilo que já não haviam conseguido antes!

Até aí, a sua moratória já terá durado no mínimo 90 dias, sem obrigação alguma de resultado.

E, ainda por cima, se forem habilitados a pedir recuperação extrajudicial ou judicial, ficam abertas as portas, depois dessa moratória gratuita, para procedimentos recuperatórios que são muito mais benéficos do que aqueles a que se sujeitaram devedores que a eles acorreram anteriormente (sem embargo de que estes, também, venham a se socorrer das medidas mais benéficas previstas no PL).

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Seja por que motivo for, esse PL é, basicamente, um enorme incentivo para que, no final, devedores "antigos" ou devedores "novos", já tendo gozado gratuitamente da moratória da Suspensão Legal, batam às portas do Judiciário, tanto para gozar da moratória da Negociação Preventiva, como para gozar das benesses introduzidas na LRF. Será, basicamente, a pandemia na saúde transfigurada em pandemia no Judiciário.

*Domingos Fernando Refinetti é advogado e sócio do escritório WZ Advogados. É membro da International Bar Association, da Turnaround Management Association do Brasil e do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR)

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