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Projeto da nova Lei de Falências corrige distorções, avaliam advogados

Paola Ladeira Bernardes, especialista em Direito Empresarial, considera que texto 'protege o interesse dos credores, valoriza os ativos e aumenta a confiabilidade das empresas estrangeiras no sistema jurídico nacional'

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Por Julia Affonso
Atualização:

Em 13 anos de vigência da Lei de Falências, houve uma série de distorções e abusos do instituto da recuperação judicial, 'que mais se prestavam a prolongar artificialmente a agonia de empresas irrecuperáveis, a dar um calote generalizado em seus credores e a salvar os coobrigados, em geral sócios ou administradores das empresas em dificuldade, de sua corresponsabilidade pessoal'.

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A avaliação é do advogado Rodrigo José Marcondes Pedrosa, responsável pela área de Contencioso Cível da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, ao comentar o encaminhamento - pelo presidente Michel Temer - do projeto que trata da nova Lei de Falências ao Congresso.

Segundo o advogado, a proposta corrige diversas distorções.

Pedrosa afirma que são frequentes os casos em que, mesmo descumprindo durante anos o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, as empresas em recuperação usam de artifícios para evitar a falência, apresentando, por exemplo, proposta modificativa do plano de recuperação.

"Assim, o que era para ser rápido e eficaz, mostrou-se moroso e, na maior parte das vezes, ineficiente e custoso para os credores e o Estado, sobretudo", ele afirma.

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Para Rodrigo Pedrosa 'o projeto procura sanar alguns desses problemas, ao condicionar à aprovação dos credores a assunção de novas dívidas pela empresa em recuperação'.

"É algo lógico, pois o aumento do endividamento está diretamente relacionado à capacidade de pagamento das empresas em recuperação", avalia.

Segundo Pedrosa, a mudança permite "o soerguimento da empresa que, por um motivo ou outro, enfrenta sérias dificuldades financeiras, de forma a preservar a unidade produtiva, empregos e o pagamento (ainda que parcial) dos credores".

O especialista do Chiarottino e Nicoletti também diz ser 'elogiável' a possibilidade franqueada à Fazenda Pública, de pedir falência das empresas que descumprem o parcelamento da dívida fiscal-tributária. "Empresas que não conseguem equalizar seu passivo tributário durante a recuperação são logicamente inviáveis, não tendo sentido, por isso, persistir na tentativa de recuperação", conclui.

Para o advogado Luiz Donelli, sócio na área de Fusões, Aquisições e Reestruturações Patrimoniais e de Dívidas do escritório Rayes & Fagundes Advogados, 'a lei busca atacar o problema do financiamento das recuperandas, especialmente a concessão de dip finance'.

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"Apesar de pouco comum no Brasil, o dip finance com privilégio de recebimento já foi utilizado em alguns casos como, por exemplo, Zamin, Amapá Mineração, com aprovação no plano e homologação em juízo", explica Donelli.

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"De outro lado, o sistema de mercado de capitais precisa de mecanismos eficientes para que as empresas inviáveis terminem, rapidamente, e de forma barata, evitando, assim, a contaminação de ativos bons por ativos ruins."

A especialista em Direito Empresarial Paola Ladeira Bernardes, sócia da banca Chenut Oliveira Santiago Advogados, observa que o novo texto traz capítulo específico sobre a possibilidade de reconhecimento dos processos instaurados em outros países e cria instrumentos para cooperação entre juízes brasileiros e estrangeiros, 'visando assim a proteção dos interesses dos credores e a valorização dos ativos do devedor'.

"Protege o interesse dos credores, valoriza os ativos, e o que é muito importante, aumenta a confiabilidade das empresas estrangeiras no sistema jurídico nacional", prevê Paola Ladeira.

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