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Programas de Leniência: A palavra de ordem é Coordenação

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Por Bruno De Luca Drago
Atualização:
 Foto: Divulgação

Os Acordos de Leniência ainda são pouco compreendidos não somente no meio empresarial, mas também de certa forma no meio jurídico. Repudia-se sem conhecimento de causa. Repudia-se pela mentalidade atrasada que impinge ao delator um sentido negativo. Mas também repudia-se pela falta de clareza acerca de circunstâncias que os justificam e efeitos gerados para o beneficiário e para os demais envolvidos em possível infração reportada. Lacunas legais ou escolhas políticas equivocadas refletidas na legislação trazem incertezas a advogados que, invariavelmente, perseguem uma segurança jurídica.

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Contudo, a repercussão de tais acordos, ao lado das colaborações premiadas, tem contribuído para a disseminação de um ambiente combativo à corrupção, aos atos lesivos praticados contra a administração pública, às práticas de lavagem de dinheiro e de cartéis, dentre outras que muitas vezes se combinam na lesão ao erário público, à própria iniciativa privada e aos consumidores.

Inspirado em legislações estrangeiras, como a norte-americana, bem como em modelos locais bem sucedidos, como a Lei de Defesa da Concorrência, são claros instrumentos de persecução que trazem efetividade processual. Se propõem não somente à supressão do mal infrativo maior, mas também ao nivelamento do campo da batalha empresarial, em especial tratando-se de ambiente globalizado em que empresas multinacionais com maior nível de compliance se propõem à disputa justa de mercados.

Tratam-se, assim, de acordos com autoridades públicas com a confissão do próprio envolvimento em conduta lesiva, para redução ou imunidade de penas, de naturezas diversas, em troca da plena cooperação para identificação dos demais participes. Assim, em decorrência da necessidade de confissão das condutas praticadas na sua integridade e dever de cooperação plena, trazem fortes elementos de conexão com o Programa de Leniência do CADE e institutos da colaboração premiada previstos no Código Penal, Lei de Lavagem de Dinheiro, Crimes contra o Sistema Financeiro, Lei de Organização Criminosa, dentre outros.

O elemento corrupção muitas vezes se combina com o elemento cartel, por vezes acobertados pela lavagem de dinheiro e que pode se dar através de uma organização criminosa. Requer-se, assim, perfeito alinhamento entre estes institutos para que seus beneficiários estejam devidamente cobertos em todas as frentes de exposição legal.

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Qualquer que seja o desacerto de expectativas trará desestimulo aos acordos. A palavra de ordem, bem como o grande desafio que se coloca para as diversas autoridades nos próximos anos, é coordenação. Como o Ministério Público Federal e Estadual, os órgãos da administração pública como Controladoria Geral da União e dos Estados, os Tribunais de Contas da União e dos Estados, as autarquias federais e agências reguladoras como o CADE e o Banco Central, dentre outras tantas autoridades, deverão se coordenar na utilização destes instrumentos e compartilhamento de informações de forma eficiente.

Este é o grande desafio à frente.

Riscos de burocratização, de desrespeito à confidencialidade de informações, de desalinhamento no nível esperado de cooperação, de imposição duplicada de pena, de ausência de uma avaliação padronizada de cumprimento de um Programa de Integração efetivo, dentre tantas outas, se não devidamente coordenados podem implicar na exposição de empresas e redução de incentivos para os acordos de leniência ou colaborações premiadas.

No tocante especificamente aos incentivos trazidos pelo programa de leniência da Lei Anticorrupção, parece haver algumas opções desacertadas e lacunas que trazem preocupação à perspectiva da coordenação, como um sistema descentralizado para investigação e punição dos atos lesivos à administração pública, a redução em até 2/3 do valor da possível pena ao invés de sua completa imunidade, a necessidade de reparação integral do dano causado e a ausência de previsão de celebração do acordo por pessoa física envolvida. Tais fatores geram incertezas a diretores e funcionários que contribuíram para o cometimento da infração e que, justamente, serão os mensageiros dos Acordos de Leniência.

Portanto, verifica-se que o instituto da Leniência configura-se, sem sombra de dúvida, como aparato importante para persecução de infrações cometidas de forma a lesar a administração pública e outros bens jurídicos tutelados. Há ainda desafios pela frente, lacunas a serem preenchidas pela lei, quer seja através de alterações legislativas, quer seja através de jurisprudência dos Tribunais. Mas certamente, o ponto de maior preocupação para as autoridades tem-se consubstanciado no desafio da coordenação de suas práticas, de forma eficiente, contribuindo para um balanço positivo no tocante aos incentivos para um Acordo de Leniência.

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Bruno De Luca Drago é sócio do escritório Demarest Advogados, atuante no DepartamentoConcorrencial e Compliance do escritório.

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