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Programa emergencial pode contribuir para retomada do setor de eventos

Por Lucas Corsino de Paiva
Atualização:
Lucas Corsino de Paiva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Congresso Nacional votou no ano passado o projeto convertido na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 ("Lei nº 14.148/2021"), que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), estabelecendo uma série de medidas para reparar os efeitos econômicos da pandemia. Porém, alguns artigos que introduziam benefícios relevantes somente foram promulgados no mês passado, em 18 de março, após a derrubada dos vetos parciais do presidente da República pelo próprio Congresso. Um deles, que será explorado neste breve texto, é o 4º, que reduz a zero a alíquota de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ"), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL"), Contribuição para o Programa de Integração Social ("PIS") e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS"), pelo prazo de 60 meses.

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Com a promulgação desses dispositivos vetados e a consequente produção dos seus efeitos, surgem algumas questões a respeito da aplicação da Lei nº 14.148/2021, merecendo destaque duas principais. A primeira delas seria a quais pessoas a nova norma destina-se. A segunda seria a partir de qual momento a alíquota zero passa a valer.

Primeiramente, com relação às pessoas amparadas pela Lei do PERSE, o art. 2º, parágrafo 1º, define como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, as seguintes atividades econômicas: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffers sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos.

Regulamentando este dispositivo, conforme exigido pela própria lei, o Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, publicou a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no setor de eventos. Além disso, a portaria ainda criou alguns requisitos não previstos expressamente na lei.

Para as atividades dos itens (i), (ii) e (iii), de acordo com a portaria, somente estariam enquadradas no PERSE as pessoas jurídicas que, em 4 de maio de 2021, na data da publicação da lei, exerciam as atividades econômicas no Anexo I. Aí incluem-se os hotéis, as produtoras de filmes para publicidade, os serviços de organizações de feiras, congressos, exposições e festas e a gestão de instalações de esportes, dentre outros ramos.

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Ao nosso ver, é questionável a restrição da aplicação do PERSE somente a quem exercia as atividades à época a lei, uma vez que os danos atingiram todo o setor, havendo pessoas jurídicas que foram extintas justamente por não suportarem os prejuízos incorridos e algumas criadas após o fim das restrições de circulação. A portaria cria uma situação anti-isonômica e desigual. Exemplificando o problema, com base neste requisito, um hotel que 'sobreviveu' à pandemia terá o benefício fiscal da alíquota zero por cinco anos, enquanto um inaugurado após a pandemia, com sócios que fecharam as pessoas jurídicas desse mesmo ramo durante a pandemia, não teria o mesmo benefício.

Já para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades do item (iv), que pode incluir fabricantes de vinhos, bares, restaurantes, transportadoras rodoviárias, marítimas ou aéreas, agentes de viagens e operadores turísticos, a portaria do Ministério da Economia condiciona o enquadramento no PERSE à inscrição regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) na data da publicação da lei, ou seja, 4 de maio de 2021.

Aqui, também é questionável a restrição da regularidade do Cadastur, uma vez que a lei somente atribui ao Ministério da Economia a publicação da lista de CNAE, tendo a portaria criado novo requisito sem fundamentação legal. De fato, para algumas atividades, como restaurantes, a inscrição no Cadastur é opcional, de modo que, por meio do cadastro, a pessoa jurídica fica habilitada perante o Ministério do Turismo. No entanto, o cadastro em nada altera o fato de a atividade poder ser exercida pela pessoa jurídica anteriormente à sua efetuação. Além do mais, a limitação introduzida pela portaria também fere o princípio constitucional da isonomia tributária, por criar tratamento desigual entre as pessoas jurídicas. Como exemplo, haverá restaurantes que, exercendo a mesma função, pagarão, ou não, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em virtude da mera inscrição no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021.

Outra questão refere-se ao momento a partir do qual a alíquota zero seria aplicável. O artigo 4º expressamente prevê que passaria a valer a partir do início da produção de efeitos da lei. Ou seja, pela literalidade deste dispositivo, iniciaria em maio de 2021. Por outro lado, apesar de não haver disposição expressa na legislação brasileira sobre o início da vigência de texto legal objeto de veto presidencial, pode-se afirmar que a parte vetada somente produziria efeitos após sua promulgação (derrubada do veto pelo Congresso Nacional). Corroborando este último entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a entrada em vigor da parte vetada segue o mesmo critério estabelecido para a vigência da lei a que ela foi integrada, considerando, contudo, o dia de publicação da parte vetada que passou a integrar a lei.

A Lei do PERSE contribuirá para a retomada do setor de eventos após o período de retração e perdas expressivas. Porém, para que as medidas reparadoras sejam de fato aproveitadas pelos diversos integrantes do setor, é necessário que a norma seja devidamente aplicada.

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*Lucas Corsino de Paiva é sócio em BBMM Advogados. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Certified Financial Planner (CFP®). Possui especialização em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)

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