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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Por Carlos Ely Eluf
Atualização:
Carlos Ely Eluf. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste período, é vital avaliar todas as alternativas, visando a preservação de negócios e empregos, e ainda reduzir riscos contratuais e de demandas, especialmente trabalhistas.

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O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com objetivos de: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Conforme o art. 8ºDurante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; eficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

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O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que substituirá o salário será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,o empregado receberá cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

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Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A suspensão cessará 2 dias corridos:

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I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado

Assim, em vista do exposto, faz-se necessário criar um regulamento emergencial para orientar os empregados sobre as medidas que serão adotas pela empresa e, após, encaminhar termo de adesão eletronicamente para que ele faça a adesão de próprio punho.

Após, devem ser encaminhados os dados do empregado dentro de dez dias para o Ministério da Economia em forma que ainda será definida pelo mesmo e o empregado receberá o seguro desemprego direto em sua conta bancária. Aceita a proposta, se faz necessária a comunicação pelo empregador, (i) ao sindicato representante do empregado, no prazo de 10 dias; (ii) ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Mas, de acordo com decisão liminar na ADI 6363 contra a MP 936, de 6/4/2020, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que a comunicação ao sindicato é obrigatória para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Ou seja, os "acordos individuais" somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

*Carlos Ely Eluf, advogado titular do Eluf Advogados Associados, coordenador e conselheiro de prerrogativas da OAB-SP

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