César Augusto de Oliveira*
01 de agosto de 2020 | 07h00
César Augusto de Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO
A lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma de caráter nacional alcançou um importante objetivo: o de garantir uma remuneração razoável e mínima para os professores de todas as regiões do país. Questionada no Supremo Tribunal Federal, a lei foi declarada constitucional e vigora com toda a sua legitimidade.
Ocorre que muitos municípios ainda não atualizaram suas legislações locais e não estão em sintonia com a regra da proporcionalidade das horas trabalhadas em sala de aula e das horas extraclasse.
O §º 1º do artigo 2º estabelece que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Em seguida, o §º 4º do artigo 2º fixa que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
A lei determinou o limite máximo 2/3 de jornada na sala de aula para que o professor desempenhe outras atividades correlatas ao cargo no outro 1/3 da jornada, de modo que possa desenvolver atividades essenciais do magistério como o estudo, planejamento e avaliação.
A jornada extraclasse destacada pela lei reserva tempo parcial da carga horária do professor para preparação, valorizando a formação contínua, elaboração de planos pedagógicos e avaliação no contexto da sistemática ensino/aprendizagem, de maneira que o aluno extraia o melhor conteúdo para seu aprendizado. Nenhum professor entra na sala de aula sem uma prévia preparação.
Em um simples raciocínio matemático chegamos à conclusão de que nas 40 horas semanais definidas pela lei, 27 horas devem ser trabalhadas diretamente com o aluno na sala de aula e 13 horas nas atividades extraclasse. O mesmo se aplica à jornada de trabalho reduzida, respeitando a mesma proporção, 2/3 em interação com os alunos e 1/3 em jornada extraclasse.
O tempo que o professor ou professora dispõe para sua família não pode ser contado para realização das atividades extraclasse. O município empregador não pode impor aos professores que realizem atividades extraclasses além da carga horária máxima.
Muitos municípios desrespeitam a proporção da jornada em sala de aula e da jornada extraclasse e atribuem toda a jornada em sala de aula, fazendo com que os professores fiquem extremamente sobrecarregados tendo que estudar, planejar e avaliar os alunos no tempo que deveriam cuidar de seus lares.
A partir da afronta dos municípios diante da lei nacional que regula o piso do magistério, nasce o direito dos professores em pleitear indenização pelas horas trabalhadas a mais, da diferença salarial dos últimos cinco anos, e na readequação da jornada de trabalho.
Os Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos professores na maioria dos casos. Apesar da luta diária para o desempenho das funções do magistério e da desvalorização da categoria, muitos professores estão tendo que recorrer á Justiça para terem seus direitos garantidos.
*César Augusto de Oliveira, associado do escritório Ortega, Gomes & Oliveira
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