Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Procuradoria quer impedir PF de barrar candidato por 'prostituição'

Ministério Público Federal no Rio entra com ação civil na Justiça e contesta item 6 do edital do concurso para delegado, perito, agente e escrivão que proíbe postulante citado por 'ato atentatório aos bons costumes'

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Polícia Federal

O procurador da República no Rio Sérgio Gardenghi Suiama moveu uma ação civil pública contra a proibição de candidatos a cargos na Polícia Federal citados por 'prostituição'. Um dos itens do edital dispõe sobre 'fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato', e prevê, entre os impeditivos, a 'prostituição' e a 'prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes'.

Documento

MORAL INATACÁVEL

PUBLICIDADE

O edital

A investigação foi instaurada a partir de questionamento em edital aberto pela Polícia Federal, em 14 de junho de 2018, referente a concurso público para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista.

Narra o procurador que no item 6 do edital, consta serem "fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato": a "prostituição" (inciso V); a "prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes" (inciso VI) e "outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato" (inciso XIII)'.

Publicidade

"No item 7 do mesmo edital, consta que "será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) VI - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no item 6 deste anexo", relata a Procuradoria.

Da PF para a Procuradoria

A Coordenadoria de Recrutamento e Seleção da Polícia Federal informou ao Procurador, ainda durante a fase de inquérito, que 'a fase da investigação social [do concurso público em questão] tem por escopo apurar se candidato possui procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, conforme preconizam os incisos V do artigo 9o da Lei 4.878/65 e I do artigo 8o do Decreto-Lei 2.320/87".

O procurador afirma, que 'o coordenador do setor em questão reconheceu que os critérios constantes nos incisos V, VI e XIII do item 6 do Edital no 1 - DGP/PF não foram estabelecidos em Lei, mas sim através de "ato do Diretor Geral e por meio do Anexo VI do Edital de abertura", situação que contraria o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição, e o entendimento pacificado pelo STF'.

O procurador afirma ter considerado o item do edital ilegal e oficiou a PF para que, em 15 dias, retirasse o critério de sua seleção de candidatos. A manifestação não teria sido cumprida.

Publicidade

Em nova resposta, a PF afirmou ao procurador que 'a investigação social é uma fase essencial do concurso público para ingresso de policiais, que são responsáveis pela execução de atividades finalísticas do órgão, com amplo acesso a informações sensíveis acerca do planejamento e execução de operações policiais, que envolvem as investigações e diligências realizadas para o esclarecimentos de ilícitos penais, motivo pelo qual é de fundamental importância que o cargo seja ocupado apenas por pessoas que possuam idoneidade moral inatacável, sob pena colocar-se em risco as atividades e operações do órgão'.

"A investigação sobre os antecedentes e a conduta social de candidatos a cargos públicos encontra-se amparada pelo princípio da moralidade administrativa expresso no artigo 37 da Constituição Federal Brasileira", disse a PF.

A Polícia Federal ainda afirmou que um eventual atendimento ao ofício do procurador teria 'o potencial de fragilizar a investigação dos antecedentes e conduta social dos candidatos, o que coloca em risco não apenas as atividades do órgãos, mas, principalmente, toda a sociedade atendida pela Polícia Federal'.

Decisões

Em ação civil pública, o procurador Sérgio Gardenghi Suiama afirma que a PF se utiliza do 'emprego de expressões vagas, carregadas de subjetivismo e discriminatórias' em seu edital.

Publicidade

Suiama destaca que o Supremo Tribunal Federal 'reafirmou o entendimento de que "o princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público" e que, por esse motivo, há "frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal'.

"No mesmo julgamento, o STF declarou que "o Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores", diz o Procurador.

O procurador ressalta que, 'com relação ao exercício da prostituição, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do HC 211.888/TO, que "não se pode negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça'.

'Atividade lícita'

Suiama argumenta que 'a prostituição é atividade perfeitamente lícita e regulamentada e não está a autoridade administrativa autorizada a estabelecer qualquer tipo de discriminação com relação a outras profissões igualmente regulamentadas'.

Publicidade

Na resposta encaminhada ao MPF, a Polícia Federal alega que a inclusão da prostituição como 'fato que afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato" busca "impedir o ingresso de qualquer pessoa, seja prostituta ou não, [que] mantenha vínculos com atividades e redes ilegais que circundam à prostituição'.

"Ou seja, o normativo tem uma intenção muito mais nobre e necessária do que simplesmente excluir arbitrariamente pessoas que sejam vítimas de exploração sexual, como deixa entender o requerente"", afirma o procurador.

O procurador, no entanto, sustenta que o item contido no edital  'objetivamente não impede o ingresso de pessoas que "mantenham vínculos com redes ilegais que circundam a prostituição", mas sim o de candidatos que sejam ou tenham sido, no passado, profissionais do sexo, discriminação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro'.

Para o procurador Suiama, que assina a ação, a União não está autorizada a estabelecer no edital do concurso qualquer tipo de discriminação com relação a outras profissões igualmente regulamentadas.

"Em que pese a relevância de se impedir o ingresso de pessoas que mantenham vínculos com atividades e redes ilegais, o critério de discriminação indicado no edital não guarda relação com o finalidade do ato, pois o edital, objetivamente, não impede o ingresso de pessoas que mantenham vínculos com redes ilegais que circundam a prostituição, mas sim o de candidatos que sejam ou tenham sido profissionais do sexo, discriminação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro", afirma o procurador.

Publicidade

O pedido

O Ministério Público Federal pede, no mérito, para que a Polícia Federal seja condenada a se abster 'de incluir critérios de discrímen que não constem de lei em sentido formal ou que sejam constitucionalmente vedados ou excessivamente abertos ou subjetivos, em especial, o exercício anterior da prostituição, a "prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes" e a prática de "outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato"'.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.