Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 445) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República questiona lei do Estado de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico e internação hospitalar a magistrados estaduais, ativos e aposentados, e seus dependentes. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A Lei 4.964/1985, de Mato Grosso (Lei de Organização Judiciária estadual), dá a magistrados da ativa, aposentados e dependentes, reembolso por despesas com atendimento médico e internação hospitalar, além do pagamento de passagens aéreas, quando o tratamento ocorrer em outro Estado, sempre que o valor exceder o custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado.
Sistema de subsídio. A Procuradoria destaca que os magistrados, assim como outras categorias de servidores públicos, são pagos por meio do sistema de subsídio, que veda o acréscimo de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de mesmo caráter, conforme previsto no artigo 39 (parágrafo 4.º) da Constituição Federal.
Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, assinala a Procuradoria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.
Embora o artigo 210, inciso VIII, da Lei de Organização Judiciária de Mato Grosso explicite que a indenização de despesas médicas e hospitalares configure 'vantagem pecuniária' dos magistrados judiciais, a referência a 'indenização' poderia induzir à precipitada conclusão de tratar-se de verba indenizatória, cumulável com o subsídio dos juízes, observa a Procuradoria.
Para a Procuradoria, somente se legitimam como indenizatórias verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo de diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço.
E, ainda segundo a ação, despesas ordinárias com saúde, incluindo passagens aéreas em alguns casos, 'obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio'.
"Tais despesas não são indispensáveis ao exercício da função, embora sejam naturais à condição humana.". A Lei estadual 4.964/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto em que dispõe de forma diversa sobre o regime de vantagens dos juízes de Mato Grosso, por violar o modelo de remuneração por subsídio imposto a juízes pelo artigo 39, parágrafo 4.º, da Constituição, concluiu a Procuradoria ao pedir a suspensão liminar dos artigos 210, inciso VIII, e 228 da Lei 4964/1985. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.