O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, pede a imediata execução da pena nos processos de crimes eleitorais que tiveram condenação originária, ou com confirmação, em segundo grau de jurisdição e estão pendentes de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já foram enviadas 12 petições nesse sentido, mas a tendência é seguir o mesmo entendimento em todos os processos semelhantes.
A interpretação foi firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro deste ano, e também tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As informações foram divulgadas no site da Procuradoria-Geral da República.
Segundo Nicolao Dino, 'o trânsito em julgado quanto à culpabilidade ocorre, de fato, com o esgotamento das vias recursais ordinárias'.
Para ele, é inviável o exame de culpabilidade e responsabilidade penal no âmbito dos recursos excepcionais, 'o que dependeria de revolvimento de fatos e de provas, sabidamente vedado nessa etapa recursal, conforme as Súmulas 279, do STF; 7, do STJ; e 24, do TSE'.
Para Nicolao Dino, também não deve prevalecer a tese de impossibilidade de início de execução da pena 'pela suspeita de alguma ilegalidade na persecução penal e pela perspectiva de invalidar atos, incluindo a sentença penal condenatória'.
"Isso porque, presentes todos os requisitos, podem ser suspensos os efeitos da condenação, e daí a execução da pena, até o julgamento final do recurso no âmbito das Cortes Superiores", destaca o vice-procurador-geral eleitoral.
Ele ressalta que é 'cabível, ademais, nos casos de ilegalidade, de coação e de abuso no direito de ir e vir do indivíduo, a impetração de habeas corpus, despido da repercussão geral, e, até mesmo, de prequestionamento, com pedido de liminar, medida sempre bem aceita e apreciada, agilmente, nas instâncias excepcionais'.
Para Nicolao Dino, 'a condenação em segundo grau de jurisdição autoriza a inversão da presunção de inocência em presunção de culpabilidade, a qual, calcada em moldura fática insuscetível de revisão nas instâncias extraordinárias, legitima o início do cumprimento do comando judicial'.
"Inibe-se, ainda, em caráter adicional, a detrimentosa prática de interposição sucessiva e desmedida de recursos de matiz protelatório, a qual tanto contribui negativamente para com a sensação de impunidade e de ineficiência do sistema punitivo estatal", afirma.
No Agravo de Instrumento n.º 21713, de 2013, por exemplo, o vice-procurador-geral eleitoral pede a execução imediata da pena de um político condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do São Paulo por compra de votos.
A pena de um ano e nove meses de reclusão foi substituída pelo pagamento de 15 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, mas o cumprimento das sanções ainda não foi iniciado por causa de recurso pendente de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral.