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Procuradoria pede condenação de Gim Argello e empreiteiros na Lava Jato

Além do ex-senador (PTB-DF), acusado de receber R$ 5,3 milhões em propinas para barrar convocacões em CPI da Petrobrás, em 2014, força-tarefa acusa Léo Pinheiro (OAS), Ricardo Pessoa (UTC Engenharia) e mais cinco

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Fausto Macedo
Atualização:

Gim Argello foi preso na 28ª fase da Lava jato. Foto: Dida Sampaio/Estadão

A Procuradoria da República pediu ao juiz federal Sérgio Moro a condenação do ex-senador Gim Argello (PTB-DF) por organização criminosa, corrupção passiva, concussão, lavagem de dinheiro e embaraço à investigação nas alegações finais de ação penal da Operação Lava Jato. Os procuradores pediram ainda a condenação de outros oito investigados, entre eles, os empreiteiros Léo Pinheiro, da OAS, e Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, e o filho de Gim Argello, Jorge Afonso Argello Junior.

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Argello está preso desde abril na Operação Vitória de Pirro, desdobramento da Lava Jato. O ex-senador é acusado de cobrar e receber propinas de ao menos R$ 5,3 milhões de empreiteiros para impedir a convocação deles pelas duas CPIs da Petrobrás, uma no Senado e uma mista no Congresso, em 2014.

Alegações finais são a parte derradeira do processo, em que o Ministério Público - que acusa - e as defesas apresentam suas argumentações e pedidos a serem considerados pelo juízo.

Em 294 páginas, os procuradores pedem, além da condenação, que seja mantida a prisão preventiva de Léo Pinheiro. Ele foi preso pela primeira vez na Operação Juízo Final, sétima fase da Lava Jato, em novembro de 2014, e ficou custodiado preventivamente até abril de 2015 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deu habeas corpus a nove executivos de grandes empresas.

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Em agosto de 2015 foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no esquema de corrupção na Petrobrás. Em 5 de setembro deste ano, Léo Pinheiro foi preso novamente.

OS 10 PEDIDOS DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA AÇÃO

a) seja condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, § 4º, II, c/c art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013: GIM ARGELLO;

b) seja absolvido pela prática do delito de corrupção ativa, Dilson Paiva, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

c) sejam condenados pela prática do delito de corrupção ativa, por 1 vez, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal: Léo Pinheiro, Roberto Zardi, Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro;

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d) sejam condenados pela prática do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal: Gim Argello, por 5 vezes, Jorge Afonso Argello Junior, por 4 vezes, Paulo Roxo, por 4 vezes, Valério Neves, por 4 vezes, e Léo Pinheiro, por 3 vezes;

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e) sejam condenados pela prática, por 1 vez, do delito de concussão, previsto no art. 316, caput do Código Penal: Gim Argello, Paulo Roxo e Valério Neves;

f) sejam condenados pela prática do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º § 4º da Lei 9.613/1998: Gim Argello, por 4 vezes, Jorge Afonso Argello Junior, por 1 vez, Paulo Roxo, por 3 vezes, Valério Neves, por 2 vezes , Léo Pinheiro, Dilson Paiva, Roberto Zardi, Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro, todos por uma vez;

g) sejam condenados pela prática do delito de embaraço a investigação de organização criminosa, prevista no art. 2º, §1º, c/c § 4º da lei 12.850/2013: Gim Argello, Jorge Afonso Argello Junior, Paulo Roxo, Valério Neves, Léo Pinheiro, Roberto Zardi, Dilson Paiva, Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro;

h) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, no valor de R$ 7.55 milhões e EUR 200 mil correspondente ao total dos valores pagos por intermédio de condutas para ocultação e dissimulação da origem e natureza criminosa;

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i) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da União, com base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de R$ 70 milhões correspondente ao dobro do valor total de propina solicitada e exigida.

j) decretar como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei

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