A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE/SP) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que absolveu um vereador de Ribeirão Preto, no interior do Estado, sob argumento de que a omissão de declarações em documentos sujeitos a procedimento de conferência não caracteriza o crime de falsidade ideológica eleitoral. O acórdão foi proferido no recurso criminal 655-48.
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RECURSOO vereador absolvido foi presidente da Câmara de Ribeirão Preto. Ele chegou a ser preso em 2016 durante uma operação da Polícia Federal. A investigação revelou que o político omitiu de sua declaração de bens um imóvel. Ele foi denunciado por falsidade ideológica eleitoral, mas o TRE o absolveu.
A repercussão da medida pode ser grande. Isso porque, na avaliação da Procuradoria Eleitoral, as prestações de contas dos candidatos, nas quais pode se dar a omissão relativa ao caixa 2 eleitoral, também estão sujeitas à verificação pela Justiça Eleitoral.
Segundo os investigadores, a preocupação com este precedente é grande, 'sobretudo nesse momento no qual, por decisão do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro poderão ser deslocados para a Justiça Eleitoral por conexão com o artigo 350 do Código Eleitoral'.
A omissão foi descoberta pela PF nas investigações da Operação Sevandija, que revelou esquema milionário de desvio de verbas públicas na administração de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo - a investigação levou à condenação da ex-prefeita Dárcy Vera a 18 anos e 9 meses de prisão.
Para a Procuradoria Eleitoral, a decisão contraria o artigo 350 do Código Eleitoral, que considera crime a omissão de documentos em declarações públicas ou privadas, sendo dever legal do candidato informar à Justiça Eleitoral, aos eleitores e a toda a comunidade política os bens que possui.
Em seu voto, o relator afirma que, por se tratar de 'requerimento sujeito à fiscalização ministerial e de todos os participantes do pleito, quais seja, candidatos, partidos e coligações, por meio de via jurisdicional específica', não haveria crime de falsidade ideológica. A Procuradoria enfatiza que 'o dolo do agente não fica afastado por posterior verificação dos dados, o que seria deixar para a comunidade o ônus que é do candidato'.
Sustenta ainda que o procedimento de registro de candidaturas não pode ser convertido em investigação criminal, a única que poderia, com acesso a dados bancários e fiscais, além de outros meios investigativos, descobrir a omissão.
Para a Procuradoria, 'a decisão está em dissonância com entendimento anterior do próprio TSE'.
A PRE/SP mostra 'preocupação com este precedente, vindo em momento no qual, por decisão do Supremo Tribunal Federal, crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro poderão vir à Justiça Eleitoral por conexão com o artigo 350 do Código Eleitoral'.
Isso porque as prestações de contas dos candidatos, nas quais pode se dar a omissão relativa ao caixa 2 eleitoral, também estão sujeitas à verificação pela Justiça Eleitoral.