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Procuradoria é contra uso do Programa Nacional de Alimentação Escolar para outros fins durante a pandemia

Nota técnica do Ministério Público Federal cita decisões da Justiça Federal no Rio que autorizou uso de verba da União destinada somente a alimentos também para transporte e entrega dos produtos, em substituição à merenda escolar, enquanto durar a crise do coronavírus

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Reuters

Em nota técnica, O Ministério Público Federal afirma que o dinheiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar só deve ser utilizado para a compra de gêneros alimentícios. A posição da Procuradoria se dá em meio a decisões da Justiça Federal que tem autorizado municípios a usarem a verba do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e, portanto da União, para também pagar pelo transporte e entrega desses alimentos nas residências dos alunos durante a pandemia do coronavírus.

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Documento

NOTA TÉCNICA

Os subprocuradores-gerais afirmam que 'não se pode concluir, em hipótese alguma, que as recentes alterações tenham permitido a utilização dos recursos do Programa para outros fins, que não a aquisição de gêneros alimentícios, sob pena de desfiguração da política pública'.

Também sustentam que, 'seja qual for o argumento utilizado pelo ente federado, não é possível admitir, em qualquer circunstância, que recursos destinados a financiar alimentação escolar, sejam provenientes da União Federal ou desses entes, possam entrar para o cômputo dos 25% de investimento mínimo em MDE'. "Além disso, vale observar que, no que tange à destinação de recursos próprios dos estados e municípios, carece de competência o Juízo Federal para decidir a respeito".

O Ministério Público Federal anexa à nota pública duas decisões da Justiça Federal que beneficiaram pleitos dos municípios de Magé e Teresópolis, ambos no Rio de Janeiro. Semelhantes, as liminares garantem usar o dinheiro do Pnae para 'adquirir, transportar e entregar cestas básicas para os estudantes da rede pública municipal, em substituição temporária da merenda servida nas escolas, respeitando os critérios de higiene necessários diante da pandemia em curso'.

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O MPF destaca que a Lei n. 11.947/2009, que instituiu o Pnae, estabelece no art. 5º, § 2º, que os recursos financeiros destinados às ações do Programa deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios. Ressalta ainda que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, recursos destinados a programas suplementares de alimentação não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

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