A reforma ou licenciamento de militares com HIV é um direito e não deve ser feita de ofício enquanto não se manifestarem os sintomas da AIDS e enquanto não haja efetiva incapacidade para o trabalho. Com este entendimento, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro (PRDC/RJ) encaminhou à Procuradoria Geral da República representação pela propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para que o artigo 1.º, inciso I, alínea c da Lei nº 7.670 de 1988, combinado com o artigo 108, V da Lei nº 6.880/1980 'sejam interpretados conforme a Constituição'.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Rio.
A Lei nº 7.670 de 1988 incluiu a AIDS no rol de patologias que justificam a reforma militar, regulamentada pela Lei nº 6.880/1980.
No entendimento da Procuradoria, 'a reforma em tais casos consiste em um direito do militar que apresenta os sintomas da AIDS, porém sem consistir caso de incapacidade obrigatória para todo e qualquer militar que seja portador do vírus HIV'.
Pelo mesmo motivo, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão pede que também seja declarada a inconstitucionalidade da inadmissão de soropositivos nas carreiras militares, como vem ocorrendo, assim como da submissão a exames periódicos de detecção do HIV.
A investigação teve início a partir de notícias de supostas irregularidades no edital do concurso público para oficiais intendentes da Marinha realizado em 2015.
O documento previa a exclusão de candidatos infectados com o vírus, por considerar que tal condição era incapacitante para o exercício das atividades militares.
A questão já havia sido objeto de ação proposta pela Procuradoria do Cidadão/Rio em 2000 e, após decisões da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da AIDS, é considerado incapaz definitivamente no serviço militar, fazendo jus aos benefícios introduzidos pela Lei 7.670/1988.
Já o Supremo Tribunal Federal não examinou o caso por não reconhecer a repercussão geral da matéria arguida constitucionalmente.
Para a Procuradoria a reforma compulsória, a inadmissão e a realização de testes obrigatórios implicam em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da proibição de discriminações odiosas; da inviolabilidade dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade; da inviolabilidade dos direitos à integridade física e psíquica; da autonomia individual; do direito ao trabalho.
Na representação, a Procuradoria do Cidadão destaca que organismos internacionais como Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização das Nações Unidas (ONU) consideram que testes obrigatórios de HIV ferem os direitos humanos.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um dos tipos de ação com objetivo de controle concentrado de constitucionalidade e é proposta contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional.
Entre as autoridades com legitimidade para propor este tipo de ação ao Supremo está a Procuradoria-Geral da República, órgão ao qual caberá analisar a representação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio.