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Procuradoria amplia orientação sobre acordos de não-persecução penal

Câmaras Criminal, de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural e de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal divulgaram novas diretrizes sobre medida prevista na lei anticrime

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Reprodução

As Câmaras Criminal, de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural e de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal divulgaram nesta quinta, 12, nova orientação conjunta, revisada e ampliada sobre os acordos de não persecução penal. A medida prevista na lei anticrime pode ser proposta em casos que o investigado tenha confessado o delito. O crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça e deve ter pena mínima inferior a quatro anos.

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As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Ministério Público Federal.

Para que o acordo de não persecução penal possa ser proposto podem o também não ser cabível transação penal dos Juizados Especiais Criminais e o investigado não pode ser reincidente nem ter sido beneficiado por acordo similar nos cinco anos anteriores.

O instrumento não pode ser utilizado em caso de violência doméstica ou familiar ou de crime praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de gênero.

Além disso, conforme estabelece a lei anticrime, o acordo deve ser 'suficiente para reprovação e prevenção do crime'.

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A orientação das Câmaras do MPF indica que, quando não for o caso de arquivamento do inquérito policial, da notícia de fato (NF) ou do procedimento investigatório criminal (PIC), o membro do MPF determinará que os autos sejam instruídos com os antecedentes criminais do investigado, para examinar a possibilidade de propor acordo.

O texto destaca que o instrumento 'não é direito subjetivo do investigado e que pode ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção da infração penal'.

Os investigados também podem propor acordos. Se houver recusa fundamentada por parte do membro do MPF, ele poderá pedir a remessa dos autos à Câmara correspondente, para revisão.

Se os requisitos forem cumpridos e o acordo aceito, o membro do MPF deverá arquivar a investigação e instaurar procedimento de acompanhamento específico.

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A Procuradoria também indica que é possível oferecer acordos no curso da ação penal. Em tais casos, é dispensada a instauração do procedimento de acompanhamento, caso a negociação seja realizada nos próprios autos do processo. Em seguida, o membro do MPF deve solicitar o sobrestamento da ação penal ao juiz.

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A orientação lembra que os termos do acordo devem conter uma série de condições: reparação do dano e restituição à vítima; renúncia voluntária a bens ou direitos indicados pelo MPF como produto do crime; prestação de serviços à comunidade; pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal; cumprimento, por prazo determinado, de outras condições estipuladas pelo MPF, desde que proporcionais e compatíveis com a infração; e obrigação de manter o endereço, telefone e e-mail atualizados.

A homologação do acordo é feita pelo juiz. O magistrado pode também devolver os autos ao MPF, para reformulação.

A Procuradoria indica ainda que as unidades do Ministério Público Federal poderão criar Centrais de Acordos de Não Persecução Penal, para favorecer a concentração, a especialização, a otimização e a eficiência na organização de pautas para a celebração desses instrumentos.

Além disso, é facultada às Câmaras a edição de enunciados ou normas específicas, conforme as respectivas áreas de atuação.

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