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Procuradores questionam no Supremo impedimento político-partidário

Entidade da classe dos membros do Ministério Público Federal ajuiza Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda 45/2004 que trata da proibição do exercício da atividade

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Por Redação
Atualização:

Fachada do Supremo Tribunal Federal, em Brasilia. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

A Associação Nacional dos Procuradores da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5985, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) que trata da proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público. A entidade esclarece que a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5.º, inciso II, alínea 'e', da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão 'salvo exceções previstas na lei', deu margem a interpretações no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese.

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As informações foram divulgadas pelo Supremo - Processo relacionado: ADI 5985.

O relator da ADI 5985, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, 'a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo'.

A associação sustenta que a Lei Complementar 75/1993 assegurou 'a excepcional possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do Ministério Público, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada apenas ao afastamento temporário das funções junto ao órgão'.

A entidade destaca que antes da promulgação da emenda constitucional, 'o Supremo manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos'.

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Segundo a Associação Nacional dos Procuradores, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4.º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o direito de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional.

"Ao suprimir a expressão 'salvo exceções previstas na lei' da redação do preceito constitucional em jogo, a Emenda de 45/2004 acabou por violar núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público", afirma a entidade dos procuradores.

A associação aponta que, a partir da Reforma do Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, ainda que licenciados.

A ANPR pede que seja afastada qualquer interpretação do artigo 128, parágrafo 5.º, inciso II, alínea 'e', da Constituição Federal que vede, em absoluto, o exercício, pelos membros do Ministério Público, de atividade político-partidária.

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