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Procurador não vê Black Bloc como organização criminosa

'Precisa verificar se essas pessoas se associam para crimes com divisão de tarefas e hierarquia', diz Rodrigo de Grandis

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo e Mateus Coutinho

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O procurador da República Rodrigo de Grandis, que atua no Ministério Público Federal em São Paulo, avalia que os black blocs - mascarados que promovem protestos nas ruas desde junho de 2013 - "se assemelhariam mais à ideia de associação criminosa, do que propriamente de organização".

"Eu não sei direito o que são os 'black blocs'. Precisa verificar se efetivamente essas pessoas que se autodenominam 'black blocs' se associam de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes cuja pena seja superior a 4 anos de prisão, com divisão de tarefas e hierarquia", pondera De Grandis. "Pelo que vi na imprensa esse grupo ainda não tem esse grau de sofisticação, estrutura".

De Grandis fez essa afirmação ao ser indagado se os black blocs podem ser enquadrados na nova Lei 12.850, que define organização criminosa e disciplina a investigação.

A Lei 12.850 está em vigor desde agosto. Para o procurador ela representa um avanço importante no combate ao crime organizado - porque, inclusive, prevê meios de obtenção de prova contra as organizações criminosas e abre caminho para técnicas especiais, como a infiltração de agentes e a delação premiada.

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Pela definição legal, organização criminosa é a associação de 4 ou mais pessoas, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas e hierarquia para a prática de crimes punidos com penas máximas superiores a 4 anos ou que tenham caráter transnacional.

Para procurador da República em São Paulo faltam elementos para enquadrar black blocs como quadrilha. Foto: Evelson de Freitas/Estadão

O procurador Rodrigo de Grandis trabalha há uma década exclusivamente na acusação a autores de crimes financeiros, lavagem de dinheiro, evasão de divisas - tramas geralmente engendradas por organizações criminosas. Ele aponta avanços que a Lei 12.850 propicia no combate ao crime organizado.

ESTADO: O que muda com a Lei 12.850?

RODRIGO DE GRANDIS: Ela cria um conceito jurídico de organização criminosa, que existia de alguma forma já no ordenamento jurídico brasileiro, mas não de um modo tão claro e abrangente. Essa lei cria conceito positivado, escrito, de organização criminosa e também cria um tipo penal, o crime de pretender financiar ou de alguma forma estar vinculado a uma organização criminosa. A Lei 12.850 tem mais uma virtude, porque regulamenta de maneira bem adequada as técnicas especiais de investigação. Até então, a gente tinha no Brasil a definição muito superficial de infiltração de agentes, de entrega controlada e outras técnicas especiais de investigação. Agora, de maneira bem pormenorizada, inclusive a própria colaboração premiada.

ESTADO: Deixa de existir a figura do artigo 288 do Código Penal?

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DE GRANDIS: O artigo 288 é modificado, passa a ser denominado de associação criminosa, não é associação ilícita, crime punido com reclusão de 1 a 3 anos associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Quadrilha não existe mais, passa a existir uma associação criminosa, uma associação ilícita formada a partir de 3 pessoas. Antes, pelo artigo 288, seriam 4 pessoas, agora a partir de 3 pessoas. Modificou a redação do artigo 288.

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ESTADO: Qual a diferença de organização criminosa e quadrilha ou bando?

DE GRANDIS: A partir da Lei 12.850 você tem um número de pessoas diferente, 3 para associação ilícita e quatro para organização criminosa. Só que para fins de organização criminosa vai exigir uma divisão de tarefas, uma hierarquia, uma formação muito mais sofisticada e elaborada do que propriamente para associação ilícita. Organização criminosa é um plus se comparamos aqui a associação ilícita. Formação de quadrilha não existe mais, esse nome foi banido do ordenamento jurídico. É uma nova figura penal com outro nome.

ESTADO: As facções criminosas PCC (Primeiro Comando da Capital), de São Paulo, e CV (Comando Vermelho), do Rio, se enquadram no conceito de organização criminosa?

DE GRANDIS: PCC e CV são organizações criminosas porque todos os requisitos do artigo primeiro, parágrafo primeiro, estão presentes, ou seja, mais de 4 pessoas, divisão de tarefas, hierarquia, atividade com fins de infrações penais cuja pena máxima seria superior a 4 anos, como sequestro, tráfico de entorpecentes, etc. São quadros típicos de organizações criminosas brasileiras, PCC e CV.

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 Foto: Estadão

ESTADO: Os 'black blocs' podem receber o rótulo de organização criminosa?

DE GRANDIS: Eu não sei direito o que são os black blocs. Só acompanho o tema na imprensa, um grupo de pessoas que está se manifestando. Precisa verificar se efetivamente essas pessoas que se autodenominam 'black blocs' se associam de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes cuja pena seja superior a 4 anos de prisão, com divisão de tarefas e hierarquia. Pelo que vi esse grupo ainda não tem esse grau de sofisticação, estrutura. Ao que parece, se assemelhariam muito mais à ideia de associação criminosa do que propriamente de organização.

ESTADO: O Brasil já não tem outras leis que tratam de organizações criminosas? Por que a Lei 12.850?

DE GRANDIS: A Lei 12.850 me parece a mais completa em termos de disciplina. Além de conceituar organização criminosa ela cria um crime que não existia, o de pertencer, financiar ou, de alguma forma, constituir ou integrar organização criminosa. Além disso, disciplina as técnicas especiais de investigação e a colaboração premiada que você tem em várias leis e diplomas legais, mas não tem uma regulamentação. Quem é que pode propor a delação? A Lei 12.850 disciplina de forma particularizada a colaboração, é a grande virtude dessa lei.

ESTADO: O sr. é a favor da delação premiada?

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DE GRANDIS: Ela é fundamental. Sou amplamente favorável à colaboração premiada, instrumento de grande importância. Em todos os países que criaram leis e instrumentos de combate à criminalidade organizada a colaboração premiada é passo importantíssimo, talvez o mais importante.

ESTADO: Ela ainda é pouco aplicada no Brasil?

DE GRANDIS: Nas varas especializadas (lavagem de dinheiro e crimes financeiros) a colaboração é aplicada em casos complexos e os resultados são exitosos, como no caso Maluf (Paulo Maluf, ex-governador do Estado de São Paulo e ex-prefeito paulistano), quando o doleiro Birigui confessou ser doleiro dos Maluf.

ESTADO: Terrorismo é organização criminosa?

DE GRANDIS: Não, terrorismo não é organização criminosa. Existe uma diferença muito clara, pelo menos do ponto de vista internacional, entre terrorismo e organização criminosa: o fato de a organização criminosa buscar a obtenção de uma vantagem em especial, embora nossa lei não exija isso, uma vantagem de caráter econômico, enquanto qualquer grupo (terrorista) não busca, em si, uma vantagem econômica. Pelo menos imediatamente. A vantagem econômica serve, por exemplo, para financiar uma atividade terrorista no sentido de estabelecer um discurso político ou uma determinada filosofia. A diferença fundamental seria essa, a busca ou não de uma vantagem.

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