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Probidade e improbidade em tempos de pandemia

Por Daniel Gerber e Ricardo Barretto de Andrade
Atualização:
Daniel Gerber e Ricardo Barretto de Andrade. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde quinta-feira (14/5), quando foi publicada, a Medida Provisória nº 966/2020 tem causado intenso alvoroço nos meios político e jurídico. A norma estabelece que, nas esferas civil e administrativa, os agentes públicos envolvidos no enfrentamento da pandemia somente poderão ser responsabilizados por atos lesivos que tenham sido praticados com dolo ou erro grosseiro.

A celeuma não se justifica.

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Primeiro, porque a regra não altera de modo estrutural o ordenamento jurídico. Afinal, desde 2018, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) já dispõe que "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".

Por outro lado, no que inova, a MP 966/2020 apresenta aspectos muito positivos: (a) esboça uma conceituação do "erro grosseiro" capaz de imputar a responsabilização do agente público; (b) apresenta balizas para a aferição das circunstâncias que levaram à tomada de decisão, como filtros para a verificação da lisura da conduta dos agentes públicos em cada caso concreto; e (c) estabelece a necessidade de exame individualizado das condutas praticadas ao longo dos processos decisórios pelos agentes públicos técnicos e pelos agentes públicos tomadores de decisões.

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Tais regras não se prestam à proteção de corruptos ou malfeitores. Muito pelo contrário. Protegem o gestor probo, que adota todas as cautelas para assegurar o bom resultado da ação pública.

Ao apresentar um "roteiro" para a aferição da legitimidade da atuação pública, a MP 966/2020 mais do que nunca impõe aos gestores da res publica o dever de motivar amplamente seus atos em processos administrativos robustos e bem instruídos. É essa fundamentação, exposta em preto e branco, que servirá de parâmetro para a posterior avaliação dos atos pelos órgãos de controle (v.g. Tribunais de Contas, Ministério Público).

Cientes disso, os gestores públicos probos tendem a reforçar seus processos decisórios. Em troca, ganham mais conforto e segurança jurídica para tomarem decisões tão prementes e necessárias para o país com um pouco mais de paz de espírito.

Os gestores ímprobos, não tenham dúvidas, não serão beneficiados pelas novas regras. Afinal, a motivação de seus atos não passa pelos filtros de legalidade e legitimidade estabelecidos pela Constituição da República.

Corrupção se combate com inteligência, investigação e devido processo legal. Não com o engessamento da máquina pública.

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*Daniel Gerber é mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, professor de Direito Penal e Processual Penal e sócio do escritório Daniel Gerber Advocacia Penal

*Ricardo Barretto de Andrade é doutor em Direito do Estado pela UnB, professor de Direito Administrativo e sócio do escritório Barretto & Rost Advogados

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