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Privatização da privacidade

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Por Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima
Atualização:
Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No começo do ano o Governo Federal incluiu na lista de empresas do Programa Nacional de Desestatização (PND), a DATAPREV, pelo decreto 10.199/2020 e, posteriormente, o SERPRO pelo decreto 10.206/2020. O PND está sob os cuidados da Secretária Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, sob o comando do atual secretário é Diogo Mac Cord de Faria

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É bem verdade que o planejamento inicial do Governo Federal para desestatização de empresas públicas era bastante ambicioso trazendo listadas empresas de peso como os Correios, Eletrobrás e Casa da Moeda, mas por que particularmente essas duas empresas chamam a atenção?

Em meio à toda a turbulência que vivemos no âmbito de proteção de dados, fake news e escândalos envolvendo grandes empresas como Facebook é fundamental propor uma discussão intensa a respeito da legislação e regulamentação dos dados pessoais, sua guarda e utilização.

Pois bem, o SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados) é responsável por gerir a infraestrutura de tecnologia do país, opera e administra o maior banco de dados da União que contém várias informações sensíveis dos cidadãos brasileiros. Dentre as informações sob os cuidados do SERPRO estão as relativas ao CPF, CNPJ, CNH, IR, REFIS e dados da ABIN e Polícia Federal, dentre tantos outros. A DATAPREV, por sua vez, gere dados referentes ao programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família e da Carteira de Trabalho digital, entre outros.

Assim, a privatização dessas empresas acende um alerta bem grande no que se refere a riscos para a privacidade e segurança de dados sensíveis de milhões de brasileiros. O primeiro motivo seria o questionamento de qual o interesse da iniciativa privada em custodiar tais dados, considerando que empresas do setor privado inseridas no modelo capitalista buscam, por essência, atividades lucrativas. Assim, em que consistiriam tais lucros? Talvez uma possível monetização dos dados, tal como ocorre no Facebook e Instagram, há rumores de um eventual interesse da Amazon e do Google na compra dessas estatais.

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Os dados que essas duas empresas públicas detêm não foram fornecidos voluntariamente e sob o consentimento de seus donos como ocorre nas redes sociais, são dados que pela própria natureza são gerados por esses sistemas que os armazena, sendo necessária a utilização para diversos serviços estatais.

Ainda, há no Brasil uma legislação absolutamente singela, basicamente escassa no que tange a proteção de dados pessoais e a privacidade. A própria LGPD, que por si só não daria conta de regular totalmente a questão, viveu uma extensa novela para ter sua ampla vigência aprovada, tendo sofrido com sucessivos adiamentos até ter a vigência definida com a aprovação pelo Senado da MP 959/2020 cujo artigo 4º que tratava justamente da prorrogação da entrada em vigor da lei foi derrubado. Ademais, a necessária regulamentação da LGPD ainda está em fase inicial sendo a estrutura da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recém criada pelo Decreto 10.474/2020.

O Brasil carece de uma base legal firme e consistente para proteger os cidadãos de todos os riscos que envolvem o crescimento exponencial de tecnologias e a consequente exposição às redes e sistemas. A inexistência de salvaguardas gera uma série de impactos em diversos âmbitos do direito, sendo o principal a falta de segurança jurídica e confiança dos cidadãos. A lista de consequências e efeitos decorrentes da ausência de legislação é extensa, para citar alguns há a questão da responsabilidade, fiscalização e accountability[1] daqueles que armazenam e manuseiam esses dados.

A falta de legislação e regulamentação também contribui com aumento considerável de demandas judiciais[2] e, consequentemente, com o ativismo judicial que, por sua vez, impacta na autonomia e independência dos poderes com o exercício de função atípica pelo judiciário (legislar). Por fim, mas não de maneira exauriente, destaca-se a ameaça ao crescimento de desigualdades e discriminações, bem como riscos à soberania nacional e segurança pública.

Justamente diante de tantos graves riscos que as privatizações das referidas empresas representam, além de alegados vícios quanto à espécie normativa utilizada quanto à matéria abordada pelos Decretos 10.199/2020 e 10.206/2020, tramitam na Câmara dos Deputados alguns Projetos de Decretos Legislativos (PDLs)[3], visando a anulação dos decretos 10.199/20 e 10.206/20 que incluíram a DATAPREV e o SERPRO no PND. O PDL 02/2020 e o 03/2020 ambos de iniciativa do Deputado Federal André Figueiredo (PDT/CE), ao qual os demais PDLs tramitam apensados, atualmente estão em tramite na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)[4], respectivamente.

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De acordo com o cronograma divulgado pela Secretaria de Desestatização em janeiro desse ano a previsão para a privatização dessas empresas é julho de 2021, entretanto, no atual contexto pandêmico é bastante improvável que o calendário seja cumprido. Os decretos e a privatização ainda podem ser alvos de outras medidas que impeçam a concretização.

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As questões aqui tratadas são um pequeno demonstrativo dos impactos e preocupações que a privatização do SERPRO e da DATAPREV representam. Não se trata de ser contra ou a favor da privatização, mas os reflexos e riscos são inúmeros. A questão deve ser alvo de debates e estudos intensos com muita cautela e parcimônia. O debate necessário agora e que deve ser alavancado não é só das privatizações, mas, principalmente, da tutela jurídica dos dados pessoais e da privacidade dos cidadãos. É fundamental que se aborde as repercussões e consequências do controle de dados sensíveis, propondo medidas de salvaguarda e tutela jurídica ampla antes de se discutir a privatização.

*Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima, advogada do Porto Lauand Advogados

[1] Traduzida ao pé da letra como prestação de contas remete à ideia de responsabilidade com ética e remete à obrigação, à transparência, de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados

[2] Vide ADIs contra a MP 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE. (ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390, ADI 6393)

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[3] Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

[4] Andamento consultado no site https://www.camara.leg.br/ em 15/07/20

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