A maioria dos "progressistas" contrários à prisão em segundo grau argumenta que tal não é possível porque a CF/88 é literal e expressa no sentido de exigir o chamado "trânsito em julgado". No entanto, o curioso é que essa maioria nunca defendeu, por exemplo, a literalidade do art. 226 da Carta Magna, este a prever, ao menos gramaticalmente, que a união estável e o casamento só ocorrem entre um homem e uma mulher.
De igual modo, os "progressistas" também ignoram que a letra da Constituição, das leis e dos tratados internacionais diz expressamente que a vida humana é protegida desde a concepção, não sendo possível o feto de até 3 meses de gestação ser considerado uma ameba, uma samambaia ou um ovo de tartaruga que pode ser morto a qualquer tempo.
Com relação ao crime, também nunca se apegaram à letra da CF/88, esta a dizer que o tráfico de drogas é sempre hediondo, não sendo admitida a fiança ou outras benesses legais.
Por fim, parece que nunca viram também que nossa Lei Maior não prevê literalmente o habeas corpus coletivo, em que pese o defendam com unhas e dentes. Ou seja, pau que bate em Chico, deveria bater também em Francisco.
Se a interpretação extensiva e sistemática é cabível para as pautas "progressistas" acima mencionadas, por que o mesmo não pode ocorrer ao contrário?
A Lei de Introdução ao Código Civil (que fixa diretrizes na aplicação do Direito) diz que o juiz deve aplicar a lei atento aos fins sociais a que ela se destina e atendendo às exigências do bem comum.
Logo, creio que favorecer a prescrição e a impunidade não se relaciona com nada disso.
O certo mesmo é o oposto.
Fatos e provas transitam em julgado em 2º grau (e isso é expresso na Constituição - arts. 102 e 105), sendo óbvia, portanto, a possibilidade de execução da pena.
Enfim, para alguns "progressistas" e "garantistas" de plantão, interpretação literal não serve para proteger a vida e valores mais conservadores, mas, para resguardar criminosos e bandidos, ela é sempre bem vinda.
Lamentável!
*Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de GuarulhosPós graduado em Direito Processual PenalAutor de artigos e obras jurídicas