A prisão preventiva - e também a definitiva, decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado - tem de ser cumprida em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. A cela tem de conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Aparelho sanitário - que não é buraco no chão para dejetos - segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira significa:
1. Cada uma das peças do equipamento dos banheiros, lavabos, etc., tais como a pia, a banheira, o chuveiro, o bidê, o vaso ou w.c., com os respectivos acessórios; louça sanitária.
2. Aposento dotado do conjunto, ou de parte, de tais peças; banheiro.
O ambiente tem de ser salubre.
Fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana terão de coexistir.
Nesse sentido:
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
Ao preso, portanto, assiste o direito de exigir o cumprimento da lei.
É o preço pago por se viver num Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e III da Constituição Federal):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
A inexistência da cela a que se refere a Lei de Execução Penal é problema estatal - e não do preso.
É preciso resguardar e promover a dignidade daquele que já perdeu a liberdade.
A interpretação sistemática da LEP - Lei 7.210/84 - é conducente à admissão do recolhimento do preso em sua residência particular, com monitoração eletrônica.
*Alexandre Langaro é advogado Criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque