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Prisão em segunda instância

A prisão em condenação de segunda instância não é obrigatória. Tampouco é automática - HC 126.292/SP.

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Por Alexandre Langaro
Atualização:

Ela depende de decisão expressa e fundamentada do colegiado do Tribunal [estadual ou federal].

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Não há então como antecipar o cumprimento do castigo se o Tribunal local apenas confirmar a sentença condenatória - sem determinar a execução provisória da pena [em quaisquer de suas modalidades].

Ainda mais se o Ministério Público renunciar ao prazo recursal. Tal e como normalmente acontece.

É que ao juízo da execução penal não cabe - mediante evidente supressão de instância às avessas - se sobrepor ao colegiado para extrair do acórdão do Tribunal local ordem prisional inexistente.

A questão é apenas essa.

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Não há reformatio in pejus.

Diz o Código de Processo Penal:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

No Superior Tribunal de Justiça: RHC 88.918/RS.

A oposição do incidente de excesso ou desvio de execução penal, assim, é adequado para - por exemplo -, pedir a desobrigação do cumprimento provisório da pena restritiva de direitos.

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*Advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York

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