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Primeiros-socorros para obrigações contratuais em tempos de coronavírus

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Por Flávio R. Naval Machado
Atualização:
Flávio R. Naval Machado. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em um cenário de pandemia, no qual medidas legais são baixadas diariamente, muitos clientes têm nos procurado em busca de remédios jurídicos para possíveis descumprimentos de obrigações contratuais, próprios ou de terceiros.

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Esse tipo de acontecimento é conhecido por diversos nomes: força maior, force majeure, caso fortuito, fato do príncipe, act of god, entre outros.

No momento atual, em que diagnósticos ainda são arriscados, este artigo tem o propósito de recomendar medidas preventivas, levando em consideração os elementos comuns a todos esses cenários, tendo em vista obrigações cíveis e comerciais.

Força maior, lato sensu, versa sobre o descumprimento de uma obrigação, em razão de fato imprevisível ou inevitável, que não foi causado pelo inadimplente e para o qual ele não contribuiu, conforme dispõe o artigo 393 do Código Civil.

A primeira coisa evidente é que a lei não prescreve o que acontecerá com o contrato na hipótese de força maior, mas tão somente impõe uma excludente de responsabilidade.

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O que pode parecer uma lacuna, na verdade, é sabedoria: não é possível uma fórmula geral, quando não se sabe, de antemão, coisas essenciais como a duração, extensão e as consequências do evento.

A força maior é caracterizada, no parágrafo único, como "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Em outras palavras, embora o fato causador seja externo, somente poderá ser qualificado como força maior, baseando-se nos seus efeitos com relação ao devedor, a quem cabe o ônus de demonstrá-los.

Assim, não é nem será suficiente a decretação de estado de calamidade. O devedor somente se eximirá, alegando caso fortuito ou força maior, se demonstrar que o evento era imprevisível ou inevitável, e que o mesmo lhe impediu de cumprir suas obrigações, parcial ou totalmente.

Ou seja, deverá demonstrar quais foram as obrigações afetadas pelo evento, em qual extensão e por quanto tempo.

Isto tudo evidencia e reforça a importância de que sejam realizados e preservados todos os registros atinentes à ocorrência do evento, seus efeitos e a extensão das atividades afetadas.

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Nesse panorama conturbado, nossa recomendação é de cautela com relação aos contratos e, preventivamente, que sejam tratados, pelo menos, os seguintes aspectos.

Antes de tudo, é preciso levantar todas as atividades afetadas e em que extensão.

Depois, apurar todos os contratos afetados e quais são as disposições relativas à força maior.

Em seguida, com base no contratado, tomar todas as medidas previstas contratualmente, caso a caso.

Ainda, tendo em vista os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no Código Civil de 2002, na medida do possível e do recomendável, estabelecer comunicações com fornecedores de bens e serviços, além de clientes, para informar a situação e as dificuldades enfrentadas e, se for caso, que advirão.

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Por fim, pesquisar sobre a situação de tal fornecedor ou cliente e estabelecer, proativamente, um mecanismo de afinamento recíproco, de modo a mitigar prejuízos, para permitir a maximização de recursos e facilitar a retomada, se e quando possível.

Particularmente, naquelas indústrias e serviços que a lei defina como essenciais, ou que participem diretamente da cadeia de suprimento de indústrias e serviços essenciais, esse cuidado deve ser redobrado, para evitar interrupções.

Embora não se tenha notícia de evento similar anterior, nossa experiência no tratamento de questões ligadas a eventos de força maior, particularmente, nos setores industrial, infraestrutura e de construção civil, mostra que, uma vez cessado o evento, ocorram discussões quanto ao cumprimento de formalidades contratuais, mesmo quanto à caracterização de evento força maior, em que extensão e por quanto tempo.

De maneira que recomendamos, enfaticamente, que medidas como as que elencamos neste artigo sejam tomadas pelas empresas.

No que se refere à força maior, em sentido lato, as questões específicas serão tratadas no devido tempo, à luz de mais evidências.

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De pronto, podemos afastar as alegações de se tratar de caso de força maior, decorrente de "ato do príncipe", situação em que caberia ao governo indenizar as partes prejudicadas. Uma vez que caracterizaria uma decisão política, baseada em oportunidade e conveniência.

A presente circunstância, entretanto, foi desencadeada em razão de um imperativo sanitário, tratando-se, portanto, de uma reação necessária.

*Flávio R. Naval Machado, sócio de Filhorini Advogados Associados

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