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Primeira tentativa de regulamentação dos criptoativos pela Receita

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Por Luiza Lyra
Atualização:
Luiza Lyra. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No início do mês de maio, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a nova Instrução Normativa n.º 1.888/2019, instituindo a obrigatoriedade de prestação de informações quanto a operações envolvendo criptoativos por contribuintes brasileiros.

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Trata-se da primeira tentativa concreta de monitoramento por parte das autoridades fiscais, que já vinham há certo tempo sinalizando sua clara intenção de regulamentação do ambiente financeiro-digital, ante a complexidade do tema e a alta dificuldade no rastreamento do fluxo destes ativos. Previamente, já havia a obrigação de inclusão dos criptoativos na declaração de imposto de renda dos contribuintes, entretanto, o Fisco verificou grande dificuldade para fiscalização das informações (ou de sua omissão), dadas as peculiaridades do mercado digital.

Em junho de 2018, foi aberta consulta pública pela RFB buscando ouvir sugestões e alternativas quanto à temática dos criptoativos, com a finalidade específica de criação de uma obrigação acessória que registrasse as movimentações ocorridas em determinada base temporal.

Justificando sua preocupação com o assunto, a RFB argumentou o inegável crescimento de operações financeiras envolvendo criptoativos no país, a criação de diversas exchanges (sociedades com o propósito específico de intermediação, negociação e custódia de moedas digitais) e a utilização dos criptoativos em operações ilegais de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro, em vista da facilidade em anonimato no ambiente virtual.

Além disso, o aumento de transações com criptoativos sem qualquer regulamentação específica gerou um alerta fiscal ante à perda de arrecadação tributária, no que tange ao imposto de renda calculado sobre o ganho de capital obtido nas hipóteses de alienação.

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Assim sendo, a nova Instrução Normativa cumpriu o prometido, instituindo obrigação acessória às exchanges brasileiras, a ser transmitida via ambiente eletrônico da RFB (e-CAC), em referência a todas as transações com criptoativos que ultrapassarem o limite fixado em R$ 30 mil ao mês.

Nos casos em que as operações sejam realizadas junto a empresas estrangeiras ou de maneira particular, caberá ao próprio contribuinte transmitir as informações à Receita Federal.

Vê-se, pois, que o Fisco visou organizar meios para se munir das informações necessárias para, além de fiscalizar as transações digitais operadas por brasileiros, ter condições de tributar quando aplicável. A intenção fiscal é tão clara que o próprio limite para declaração das operações se aproxima da isenção mensal pré-existente para transações com bens de pequeno valor (atualmente de R$ 35 mil).

Além de regras quanto às informações a serem transmitidas, a Instrução Normativa prevê penalidades para os contribuintes e exchanges que não cumprirem com a obrigação acessória ou a entregarem de maneira insatisfatória. As multas poderão ser estipuladas em valores fixos ou chegar a até 3% do valor das transações, variando de acordo com a gravidade do caso. Há, também, expressa menção a direcionamento ao Ministério Público, se verificados indícios de atividade criminosa.

A primeira prestação de informações deverá ser realizada em setembro deste ano, relativamente às operações efetuadas no mês de agosto. Todavia, até o momento não foi definido o layout da obrigação acessória, que deverá ser estabelecido nas próximas semanas em Ato Declaratório Executivo (ADE).

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Por fim, e a despeito do recente normativo mencionado, está clara a intenção da RFB em aperfeiçoar as formas de lastro para a movimentação de criptomoedas, na tentativa de criação de ambiente regulamentado, ao máximo possível.

*Luiza Lyra, advogada especialista em Direito Tributário do CSA Chamon Santana Advogados

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