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Presunção ou 'perpetuação' de inocência?

Por Marcelo Batlouni Mendroni
Atualização:
Marcelo Batlouni Mendroni. FOTO: JOSÉ PATRICIO/ESTADÃO  

O debate está sobre a mesa. O STF, no embalo das Ações Penais e das prisões de políticos e empresários de alto escalão, discute se a prisão após o julgamento da segunda instância é inconstitucional ou não. Entre outros fundamentos, o principal deles está no texto do artigo 5° LVII que estabelece: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

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Então, decorrência da literalidade do dispositivo, aqueles que sustentam a tese de possibilidade da prisão somente após o trânsito em julgado - entenda-se, julgamento do STF, interpretam que só pode haver prisão a um "culpado". Interpretação literal, desde logo, não nos parece a mais inteligente e correta.

Sobre ela deve prevalecer a interpretação lógica e sistemática.

A prisão tanto é permitida - e até necessária sem o trânsito em julgado, que temos no ordenamento jurídico brasileiro, como em todos os Países civilizados, a possibilidade de prisões provisórias (preventiva e temporária), antes mesmo do julgamento de mérito do Juiz de primeira instância. Nos Países civilizados, a prisão é decretada já logo após a Sentença de Primeiro grau, sem necessidade de se aguardar o julgamento da segunda instância (EUA, Canadá, Alemanha, Japão, Países Nórdicos, etc.). Não há nenhuma ilegalidade nisso, ao contrário, é providência se mostra cada vez mais necessária diante da insegurança e dos incontáveis desmandos dos agentes criminosos, que assistimos todos os dias, nas ruas, ao vivo e na mídia. Pior que assisti-las, sofrem pela sua não decretação, todos os cidadãos honestos. Aliás, se a Constituição Federal quisesse impedir eventual prisão antes do trânsito em julgado, simplesmente diria: ninguém será preso após a sentença de mérito até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória... Se a CF assim não estabeleceu, foi porque não desejou, e, smj, a nós não é possível dar interpretação diversa.

Ainda há uma outra situação jurídica a referir: Se uma pessoa é presa em prisão preventiva durante todo o processo criminal, e ao final é absolvido por um Juiz de primeira instância, imediatamente ele é colocado em liberdade (sequer referimos agora da segunda instância). Então, por quê o contrário não se aplica? Se um acusado fica solto durante todo o processo criminal, e o Juiz de primeira instância o condena, por quê ele não é imediatamente preso? Já há aí, desde logo, um descompasso que não se explica. Isso porque, a interpretação mais lógica e sistemática da Lei, é que já com a condenação do Juiz ele deveria ser preso enquanto aguarda o recurso da segunda instância. Nos bancos da Universidade aprendemos que Sentença "é o ato do juiz que, em primeiro grau de jurisdição, que põe fim ao processo".

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Então, se a Sentença "põe fim ao processo", julgando o mérito, deveria gerar efeitos desde logo. Mas, como vimos, no âmbito penal, não é assim, caso contrário aquele acusado que ficou solto, após a sentença condenatória, seria imediatamente preso (observados os fatores e exceções de cada caso concreto). E, assim, a Sentença Penal de primeiro grau, passou a ser apenas uma mera "decisão interlocutória", que fica aguardando o julgamento do segundo grau de jurisdição. Se há uma decisão judicial de primeira instância pela condenação do réu, então, parece evidente, aí se inverte a presunção, de inocente - para culpado, até que outro julgamento, agora da instância superior sobrevenha.

Se essa mesma "prática" for aplicada para se aguardar até o julgamento pelo STF, o Direito Penal deixa de existir na prática, porque não haverá pena a ser cumprida - já que incontáveis são os recursos cabíveis até o patamar mais alto do STF - e que chegam a levar mais de uma década! Converte-se em pura impunidade, em "perpetuação de inocência", mas não parece ser este o espírito da Constituição Federal Brasileira, e com certeza não é essa a vontade da maioria esmagadora da população brasileira, a quem esta mesma Constituição Federal deve servir.

E é preciso acentuar que a prisão não serve apenas para crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, mas também para os corruptos, lavadores de dinheiro, fraudadores, estelionatários, falsários, etc., os criminosos do colarinho branco em geral. Em relação a estes, que já estavam perfeitamente integrados à sociedade, e mesmo assim praticaram crimes graves, que tipo de "ressocialização" necessitam? Certamente nenhuma, mas só de punição.

É por isso que, para além da interpretação lógica e sistemática da Constituição Federal, que deve se sobrepor à mera interpretação literal, a prisão após a segunda instância (deveria ser após a condenação de primeira instância...) é imperiosa por garantia da ordem pública, para interromper o ciclo criminológico e permitir a retomada da evolução da sociedade brasileira.

"Vocês que são capazes de entender os preceitos das leis e da razão, busquem perceber o sentido exato que nestes versos, por vezes, está oculto". Dante Alighieri em - A Divina Comédia, - alertando sobre uma "certa cegueira" em relação aos fatos e crimes narrados.

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*Marcelo Batlouni Mendroni é promotor de Justiça de São Paulo.

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