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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Pressão política e Constituição definirão o destino de Cristiane Brasil

Por Vera Chemim
Atualização:

A questão que envolve atualmente a posse da futura Ministra do Trabalho do Governo Temer leva a uma tripla análise: administrativa, política e jurídica.

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Em primeiro lugar, não se pode esquecer o fato de que o Presidente da República tem o chamado poder discricionário, isto é, pode escolher e nomear qualquer pessoa que seja da sua confiança, para assumir cargos denominados de confiança, como é o caso dos Ministros de Estado.

Porquanto, do ponto de vista administrativo e político, não há como obstaculizar qualquer ato do Poder Executivo nesse sentido, desde que não seja ilegal.

Por outro lado, a análise da atual conjuntura política remete à presença de inúmeras disfunções no seio daquele Poder, assim como no Poder Legislativo, dada à crescente e significativa estatística de supostos crimes relacionados à corrupção e de modo geral contra a Administração Pública direta e indireta, provocando o crescimento de demandas junto ao Poder Judiciário.

Diante desse contexto disfuncional, aquelas demandas destinadas aos juízes e tribunais superiores caracterizam, igualmente, uma situação de anormalidade jurídica marcada pela já conhecida "judicialização da política".

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Assim, o fato de alguns advogados trabalhistas terem ajuizado ações populares em face de conduta irregular da futura Ministra indicada pelo PTB corrobora as constantes disfunções que têm sido testemunhadas pela sociedade civil, ao longo dos últimos anos naqueles Poderes Públicos e que agravam a intensidade da crise política e, por consequência, a judicialização exacerbada e que já se tornou 'crônica'.

A despeito dessas constatações, o Poder Judiciário, ao receber tais demandas, é provocado e obrigado legalmente a cumprir o seu papel, ou seja, responder adequadamente aos demandantes.

Portanto, não se pode argumentar que aquele Poder esteja intervindo na seara do Poder Executivo.

Não há a presença de um ativismo judicial e sim de uma forte judicialização da política.

Finalmente, a suspensão da posse da futura Ministra por meio de liminar merece uma breve análise.

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Apesar de várias críticas em face da argumentação utilizada para aquela suspensão, os dispositivos constitucionais vão, inevitavelmente, ao seu encontro.

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Ao ser empossada, a Ministra se tornaria uma "agente pública", cuja função pública decorreria do fato de ser 'nomeada' para assumir um cargo público de confiança similar a qualquer outro cargo público, seja ele de natureza técnica (por meio de concurso de provas e títulos), contratual ou eletiva.

Nessa direção, o artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988, assim como os artigos 2º e 4º, da Lei nº 8.429/1992 - denominada Lei da Improbidade Administrativa - definem o agente público e determinam o atendimento aos princípios constitucionais ali elencados, especialmente ao Princípio da Moralidade.

O argumento constante em algumas críticas dirigidas à argumentação jurídica que suspendeu a posse da referida Ministra, de que aquele princípio não encontraria guarita na Carta Magna, não procede.

Tais críticas estariam embasadas apenas e tão somente no artigo 87 da Constituição Federal, que determina a escolha de Ministros de Estado desde que sejam brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

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Obviamente que tais exigências constitucionais absorvem, por meio de uma interpretação teleológica, as disposições constantes no artigo 37, caput, além das previsões sob o mesmo tema, presentes em leis ordinárias.

Em resumo, o Presidente da República tem o poder discricionário previsto constitucionalmente para escolher pessoas de sua confiança, para assumirem determinadas funções públicas de caráter transitório, por meio de nomeação.

Nenhum Poder pode intervir para impedir tais atos de natureza administrativa e política, desde que não contenham alguma irregularidade e/ou legalidade.

Em função das recentes e diversas 'disfunções' de ordem ética e moral presentes no Poder Executivo e Legislativo constata-se uma crescente e doentia 'judicialização da política'; sendo, assim, as demandas que provocam a intervenção do Poder Judiciário terão que ser satisfeitas de algum modo por juízes e tribunais.

Nesse sentido, não se pode falar em ativismo judicial;

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Por último, a fundamentação jurídica que embasou a liminar que suspendeu a posse da futura Ministra é constitucional, não se tratando de ilações filosóficas.

Resta agora aguardar a decisão a ser tomada pelo Magistrado de uma das Turmas do TRF-2, com competência para analisar o Agravo interposto pela AGU, para tentar derrubar a liminar mantida pelo Relator desse Tribunal, no sentido de modificar aquela decisão interlocutória (quando se refere a uma decisão incidental do processo, ou não-terminativa, como é o caso de suspensão de liminar), diferentemente de uma decisão de mérito que é objeto de sentença ou acórdão.

Caso essa decisão mantenha a suspensão da posse da Ministra, o próximo passo seria a interposição de recurso junto ao STF.

A decisão sofrerá, de um lado, as pressões políticas e, de outro, será produto da interpretação que se dará ao texto constitucional.

De qualquer modo, as disfunções dos dois Poderes Públicos estão aumentando cada vez mais, o protagonismo do Poder Judiciário e o perigo da sua politização.

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*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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