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Presidente do TJ-SP suspende liminar que obrigava Sabesp a apresentar cronograma e implementar medidas para abastecimento em 72 horas

Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco considerou que a apresentação de cronograma para fornecimento de água potável em todas as comunidades dos municípios que a Sabesp atende, assim como a implementação das medidas previstas em tal documento, 'demanda tempo muito superior'

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Estação de água da Sabesp. Foto: Google Streetview

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco suspendeu liminar que determinou que a Sabesp apresentasse, em 72 horas, cronograma para fornecimento de água potável em todas as comunidades dos municípios que atende, além de implantar as medidas sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O magistrado considerou que a apresentação de tal cronograma, assim como a implementação das medidas, 'demanda tempo muito superior' e destacou que a decisão de 1º grau poderia comprometer 'a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19'.

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A decisão de Pinheiro Franco

A decisão de Pinheiro Franco foi dada nesta quarta, 15, no âmbito de pedido de suspensão feito pelo governo do Estado. A petição argumentava que a liminar deferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo atingia diretamente o plano estratégico do Estado para o enfrentamento da crise da Covid-19, 'a refletir de forma imediata em serviços públicos essenciais'. Além disso, o governo alegou 'nítida invasão de competência administrativa'.

Ao analisar o caso, Pinheiro Franco entendeu que a liminar de 1º grau é capaz de 'gerar risco de lesão à ordem pública' destacando que a decisão judicial não pode 'substituir o critério de convivência e oportunidade da Administração Pública, mormente em tempos de crise e calamidade, destacando-se que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica'.

"Forçoso reconhecer que a tutela de urgência proferida na ação civil pública especificada tem nítido potencial de risco à ordem administrativa, na medida em que revela caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criar embaraço e dificuldade ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19", ponderou ainda o desembargador.

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Pinheiro Franco indicou ainda que embora baseada em 'efetiva preocupação com o atual cenário mundial' a decisão 'aparentemente desconsidera' que a apresentação do plano solicitado e a implementação das medidas previstas no mesmo demandam 'tempo muito superior a 72 horas', como fixado na liminar.

Na avaliação do presidente do TJ-SP a decisão de 1º grau desconsiderou ações praticadas pela Sabesp para efetivar o o abastecimento de água potável em comunidades carentes, em especial a suspensão de cobrança das contas de consumo para aqueles em situação de maior vulnerabilidade social.

"Exatamente por desconhecer todos os detalhes da gestão de recursos hídricos e saneamento, como regra geral, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração", ponderou o presidente, destacando que, caso a decisão fosse mantida, emergiria o risco de desabastecimento a outros usuários do serviço.

Pinheiro Franco também ressaltou que, considerando os esforços adotados pelo Estado de São Paulo para mitigação de danos em meio à crise do novo coronavírus, 'decisão isolada gera aumento de gastos pelo ente público e tem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia de Covid-19'.

"A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de omissão por parte do Estado de São Paulo, mormente no tocante ao atendimento à população carente. À evidência, em caso de diáfana omissão do Poder Público, a conclusão poderá ser diversa. Ocorre que, pelo já expendido, nada sugere omissão apta a causar prejuízos, inclusive às pessoas mais expostas aos riscos inerentes à pandemia", registrou o desembargador.

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Ao fim da decisão, Pinheiro Franco indicou ainda que 'sem margem de dúvida pautaram-se pela melhor das intenções' o Ministério Público e o juízo de 1º grau ao pedir e deferir, respectivamente, a liminar questionada. No entanto, o desembargador pontuou que o momento exige calma e caracterizou a coordenação do Poder Executivo como 'imprescindível'. "Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes", escreveu o magistrado.

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