O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido do município de Rondonópolis - a a cerca de 210 km de Cuiabá, em Mato Grosso -, para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado que impede a cidade de utilizar os recursos federais destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus em outras finalidades. Na avaliação do ministro, a decisão não configurou 'ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional'.
"Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus", declarou o presidente do STJ. Para Humberto Martins, o interesse público exige medidas que assegurem 'os direitos fundamentais à vida e à saúde'.
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A DECISÃOA decisão foi dada pelo ministro do STJ na última sexta, 23. As informações foram divulgadas pela Corte.
O caso chegou à Corte Superior em razão de um pedido de suspensao apresentado pelo município. A administração municipal tentou derrubar tutela de urgência concedida pelo TJ-MT que determinou que os valores recebidos pela prefeitura sejam aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.
Tal decisão foi dada, por sua vez, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual após a Câmara Municipal aprovar uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à Covid-19 para outros fins.
No recurso ao STJ, a prefeitura de Rondonópolis alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de poderes, além de argumentar que a determinação do TJMT contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.
Pedido inviável
Ao avaliar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão.
Na avaliação do presidente da corte superior, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.
"Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública", declarou.
O ministro apontou ainda que os questionamentos do município quanto à interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença.
Na avaliação de Humberto Martins, tal discussão transformaria o instrumento processual em recurso e 'demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva'.