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Presidente do STJ afasta prisão de condenado em 2ª instância por tráfico de oito gramas de maconha

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Por Redação
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu habeas corpus impetrado por um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas. A decisão garante que o homem, sentenciado a seis anos e cinco meses de prisão em regime inicial fechado depois de ser flagrado com oito gramas de maconha, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal.

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A decisão foi dada na última sexta, 16, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que derrubou a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. "Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida", escreveu Martins no despacho.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Minas Gerais, que alegou que a execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. O HC questionava ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sendo que, logo depois de a condenação do réu, foi expedido logo em seguida. A decisão da corte mineira por sua vez reformou uma decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia por tráfico, sob o entendimento de que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso. O juízo de 1º grau havia decidido pela pena de advertência.

Ao analisar o caso, Humberto Martins frisou que, depois do julgamento do STF, o STJ passou a seguir a mesma orientação de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos.

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"Vale destacar que esse entendimento não importa na soltura imediata de todos os presos que, após o julgamento em segunda instância, foram custodiados sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP", registrou.

No entanto, no caso em questão, Humberto Martins entendeu que a ordem de prisão foi embasada apenas no antigo entendimento do STF sobre a prisão em segunda instância, já superado, e assim concedeu a liminar para garantir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento do último recurso.

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