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Presentes que Lula ganhou de chefes de Estado são da União, decide Justiça

Carlos Alberto Loverra, da 1.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, considera que bens 'foram ofertados não à pessoa do presidente, ressalvados aqueles objetos de caráter personalíssimo ou consumíveis'

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Lula. Foto: Nacho Doce/Reuters

A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar em ação ajuizada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o qual pretendia a anulação da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a incorporação ao patrimônio da União de presentes que ele recebeu de chefes de Estado em visitas oficiais, quando no exercício do mandato presidencial. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Loverra, da 1.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo.

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As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo - Processo n.º 5001104-15.2017.403.6114

Entre outros argumentos, o ex-presidente apontou a 'decadência (perda) do direito de rever atos administrativos de incorporação dos bens ao seu patrimônio privado' - tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre tais ocorrências e a decisão do TCU.

Para Carlos Loverra, o argumento quanto ao prazo decadencial não deve ser aceito, tendo em vista que a contagem de tempo inicia-se no dia de desligamento do presidente do cargo, o que ocorreu 31 de dezembro de 2011. Como a decisão do TCU foi dada em 31 de agosto de 2016, não chegou a completar o prazo legal de cinco anos.

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O juiz acrescenta que, segundo a legislação, 'presentes recebidos de Chefes de Estado ou de Governo de outros países em visitas oficiais, devem receber o tratamento geral de destinação à União, pois, em tese, ao Brasil foram ofertados e não à pessoa do Presidente, ressalvados aqueles objetos de caráter personalíssimo ou consumíveis'.

Loverra explica que não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos para conceder tutela antecipada, 'pois a transferência dos bens ao patrimônio da União em nada interferirá em sua integridade, podendo os mesmos serem requisitados e entregues ao autor a qualquer tempo mediante ordem judicial, caso ao final procedente seu pedido'.

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