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Prescrição nos processos do TCU

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Por Alexandre Ditzel Faraco
Atualização:
 Foto: Acervo de Levy & Salomão Advogados

Não há regra legal específica e própria a definir o prazo de prescrição a ser observado nos processos do Tribunal de Contas da União ("TCU"). O tema está para ser definido pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") no RE 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (tema 899). A definição do STF terá impacto significativo em numerosos casos sob análise do TCU.

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A falta de previsão específica não permite supor que inexiste prescrição para esses casos. A segurança jurídica, a necessidade de estabilização das relações sociais e a própria garantia do direito de defesa fazem com que a prescrição seja a regra em nosso sistema. Excepcional é a imprescritibilidade, que se verifica apenas em poucos casos expressamente previstos na Constituição Federal.

Mas qual prazo aplicar quando falta previsão própria? A resposta exige distinguir a prescrição de que aqui se trata daquela que atinge as relações privadas, para as quais há regra residual a ser aplicada na falta de previsão específica - dez anos nos termos do artigo 205 do Código Civil. A prescrição regulada pela legislação privada refere-se ao exercício da pretensão pelo titular do direito violado, que tem na ação judicial um instrumento para sua tutela.

No âmbito da atuação do TCU se discute algo distinto. Não se trata do exercício da pretensão por quem teve direito violado. Mas do exercício de uma competência constitucional que garante poderes ao órgão de impor sanções e determinar reparações. A prescrição, aqui, é equivalente àquela que afeta os poderes de órgãos da Administração Pública de fazer a mesma coisa - i.e., determinar a ocorrência de infrações à lei e aplicar as respectivas sanções. Trata-se de algo bastante distinto da extinção da pretensão regida pela legislação privada e envolve não apenas a estabilização das relações, mas garantias do cidadão diante de quem detém o poder estatal.

A regra geral de prescrição que existe para esses casos é a do artigo 1º da Lei 9.873/99 - [p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

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A específica competência do TCU não caracteriza propriamente poder de polícia. Mas o que o órgão faz em processos de tomada de contas é exatamente apurar infrações às normas aplicáveis, impondo as sanções correspondentes. Não se trata - e isso é assente em nosso direito - de prestação jurisdicional, mas exercício de competência de forma análoga e com efeitos equivalentes - aplicação de sanções - àquelas competências administrativas de que trata a norma citada.

Como resultado da apuração de infrações o TCU pode, além de aplicar sanções, imputar débitos visando a reparação de prejuízos causados ao erário. Mas isso é resultado da sua competência de apurar determinadas infrações, a qual se sujeita ao referido prazo prescricional.

Não faria sentido pretender aplicar ao caso o entendimento do STF sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, definido em sede de repercussão geral. A posição do STF baseia-se na interpretação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que expressamente menciona "ações de ressarcimento".

No caso já definido pelo STF se está a tratar do exercício do direito de ação em âmbito jurisdicional diante de uma pretensão resistida. Trata-se, portanto, do instituto da prescrição em plano equivalente àquele regido pelo direito privado e que não se confunde com a prescrição que limita a atuação de quem tem competência sancionadora. Nesse sentido, a atuação do TCU não decorre do exercício de uma ação de ressarcimento por parte do ente público prejudicado, mas de sua competência constitucional que independe da apresentação de qualquer pleito por parte de quem tem direito ao ressarcimento.

A tese definida pelo STF, portanto, não afeta a presente discussão. Além de processos de tomadas de conta não se confundirem com ações de ressarcimento, o TCU não tem competência legal para aplicar a Lei de Improbidade Administrativa e definir que determinado ato está tipificado nessa norma. A competência para tanto, assim como para apreciar ações de ressarcimento, é do Poder Judiciário.

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Alexandre Ditzel Faraco, sócio da área de Integridade Corporativa e Investigação Interna de Levy & Salomão Advogados*

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