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Prescrição e covid-19: o que pode ser feito em relação aos prazos prescricionais?

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Por Aline de Miranda Valverde Terra e Daniel Bucar
Atualização:
Aline de Miranda Valverde Terra e Daniel Bucar. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O momento por que o mundo passa é único e a sua excepcionalidade provoca inevitáveis reflexos na rotina social. Da mesma forma e na medida do possível, busca-se adequar o ordenamento jurídico às decisões tomadas pelos Poderes da República, destinadas à redução dos efeitos da pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov-2, que ocasiona a enfermidade covid-19. Isolamento social, interrupção de transporte público, proibição de acesso a determinados locais, fechamento de comércio e suspensão de serviços judiciais não prioritários são providências tomadas que afetam o cotidiano da sociedade brasileira.

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Nem mesmo do mais atento legislador ordinário seria possível cobrar solução prévia e específica à extraordinária situação como a que ora se vivencia. De todo modo, para determinadas situações, a lei previu abstratamente a saída de emergência da força maior (ou caso fortuito), cuja eficácia, para além da necessária análise do caso concreto, não abarca todas as disciplinas jurídicas.

Entre os institutos que não foram abrangidos pelos efeitos de uma força maior abstrata está a prescrição. Os arts. 197, 198 e 199 do Código Civil não contemplam qualquer previsão genérica relativa a fatos necessários e irresistíveis que, obstando o exercício da pretensão, suspenderiam a contagem dos prazos. Paradoxalmente, se o pilar fundamental da prescrição é a segurança jurídica[1], o período de exceção que se experimenta em razão da pandemia traz, justamente, inquietante incerteza jurídica a credores que se veem, apesar das dificuldades inerentes ao contexto, instados a agir no sentido de conservar seu crédito.

É importante notar que, de modo diverso, observa-se na experiência estrangeira a precaução do legislador em, diante de período de excepcionalidade durante o qual não é exigível dos credores que acorram ao Poder Judiciário para preservar seus interesses, resguardar suas pretensões.

Nesse sentido, o Código Civil francês dispõe em seu artigo 2.234 que o prazo prescricional não corre ou fica suspenso contra aquele que está impossibilitado de deduzir sua pretensão em decorrência de força maior. Em previsão semelhante, mas com certa delimitação de tempo, o §206 do Código Civil alemão afirma que se suspende a prescrição por conta de força maior, quando faltar seis meses para a consumação de seu prazo específico. Sem precisar ir tão distante, o Código Civil argentino de 2012 também previu, em diversa medida, a suspensão do prazo prescricional quando o credor estiver impossibilitado ou com dificuldade de fato para o exercício de sua pretensão. Segundo o art. 3.980 daquele Código, além de o fato concreto impeditivo se submeter ao crivo do julgador, a pretensão deve, de toda forma, ser aduzida nos três meses seguintes à cessação do impedimento.

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Perceba-se que embora as normas ostentem certa abstração, revelam firme orientação voltada à paralisação da corrida contra o tempo, em momento no qual a sociedade não deve se ocupar com o exercício de pretensões.

No que toca especificamente ao SARS-Cov-2, é exemplar a norma espanhola que declarou o estado de emergência para a gestão da crise sanitária causada pela pandemia. Na disposição adicional quarta do Decreto Real 463/2020, previu-se expressamente a suspensão dos prazos prescricionais de qualquer pretensão durante a vigência do estado de emergência. No mesmo sentido, a Lei nº 1-A/2020 de Portugal, no art. 7º, 3, estabeleceu que "a situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos".

No Brasil, embora o Decreto Legislativo 06/2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública, sua declaração teve por único propósito permitir a inobservância de metas de responsabilidade fiscal, de forma a admitir a destinação de gastos públicos para o enfrentamento da epidemia, sem se ocupar, contudo, dos prazos prescricionais. No entanto, o legislador cuidou do tema neste momento de excepcionalidade casuisticamente, para específicas situações. Assim, previu-se a suspensão da pretensão relativa (i) à cobrança de contribuições do FGTS, prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020, pelo prazo de 120 dias contados da vigência da referida normativa (dirigida à flexibilização de direitos trabalhistas durante a calamidade pública), e (ii) à responsabilidade administrativa de servidores públicos, enquanto vigorar o regime excepcional (art. 6º-C, da Lei 13.979/2020, de acordo com a redação dada pela Medida Provisória 928/2020).

Quanto às demais pretensões, a situação é deveras complexa, sobretudo tendo em vista, além da taxatividade das causas suspensivas previstas pelo Código Civil, a Resolução nº 313/2020 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 5º suspende os prazos processuais a contar da publicação da Resolução, enquanto o art. 2º, §1º, I, impõe aos tribunais que garantam, minimamente, "a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência".

Da leitura dos dispositivos observa-se que, a despeito de os prazos processuais estarem suspensos, ainda é possível a distribuição de processos judiciais, seja eletrônica ou presencialmente naquelas comarcas que ainda não dispõem de processo eletrônico. Logo, do ponto de vista legal, o acesso à justiça está garantido aos credores, que não apenas poderão, mas deverão distribuir suas demandas voltadas ao exercício de suas pretensões, cujos prazos não estão, portanto, suspensos. Insta sublinhar que os interesses dos devedores, por sua vez, estão devidamente resguardados pela suspensão dos prazos processuais, deles não sendo exigido, nesse cenário adverso, que voltem suas atenções para a elaboração de sua defesa em juízo. Em definitivo, a Resolução protegeu, de um lado, o devedor, ao suspender o prazo processual, mas não adotou o mesmo tratamento para o credor, contra quem o tempo continua a correr.

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Note-se que mesmo adotando-se interpretação que permita contemplar causas suspensivas não expressamente previstas nos artigos da legislação civil antes referidos, mas que guardem identidade funcional com aquelas neles elencadas[2] - a exemplo da extensão da suspensão prevista no art. 197, I, aos companheiros -, a atual conjuntura não parece suficiente para conduzir à ampla suspensão dos prazos prescricionais. Isso porque, nos termos do art. 198, não corre a prescrição contra os incapazes, os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, nem contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra. Excluindo-se os incapazes, a suspensão nas demais situações decorre do fato de o credor não poder cuidar adequadamente de seus interesses por estar atuando em favor do Estado, em favor do interesse público, o que não se verifica, no comum dos casos, com os credores na presente situação.

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Nem mesmo a compreensão mais abrangente sustentada, entre outros, por Câmara Leal acerca das causas suspensivas parece capaz de beneficiar os credores na conjuntura contemporânea. O autor interpreta extensivamente o rol do art. 198 para ampliar a enumeração feita pela lei e "nela incluir casos que se enquadram perfeitamente no preceito geral que presidiu ao pensamento do legislador", de modo a admitir a suspensão, por exemplo, na hipótese de a justiça sofrer "paralisação na sua atividade, por motivo de força maior, como no caso de calamidade pública".[3] Como a Resolução nº 313/2020 estabeleceu que os tribunais devem garantir a distribuição de processos judiciais, não está o credor verdadeiramente impedido de deduzir sua pretensão, pelo que não se enquadra a hipótese na linha de raciocínio oferecida pelo autor.

Poder-se-ia até cogitar que nas comarcas em que ainda não há distribuição eletrônica, não seria exigível do credor - nem de seu advogado - que violasse o isolamento social imposto pelo Poder Público para interromper a prescrição ajuizando a ação cabível, a vulnerar sua integridade psicofísica para tutelar interesse, no mais das vezes, exclusivamente patrimonial. A se admitir tal raciocínio, ter-se-ia forçosamente que reconhecer a suspensão de todos os prazos prescricionais, mesmo em relação àqueles que poderiam ser interrompidos em comarcas que dispõem de processo eletrônico, sob pena de se instaurar ainda maior insegurança jurídica - imagine-se a dificuldade que seria reconhecer a suspensão com base na comarca em que a pretensão deveria ser exercida...

O argumento, todavia, suscita grande controvérsia, e a prudência recomenda que os credores considerem em curso seus prazos prescricionais, adotando as medidas pertinentes para a preservação de sua pretensão, seja ajuizando a ação cabível, ou mesmo adotando alguma das demais condutas elencadas no art. 202 do Código Civil, a exemplo do protesto judicial.

Diante desse contexto, de lege lata, é possível entrever ao menos uma situação que pode auxiliar as partes neste período de excepcionalidade, qual seja, o ainda consentido exercício legítimo da autonomia privada, a despeito da inflexibilidade da disciplina da prescrição no Código Civil, cujo exemplo mais eloquente é o art. 192, segundo o qual "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

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Com efeito, o art. 202 do Código Civil elenca as hipóteses em que é possível interromper o prazo prescricional. Deste rol, verifica-se que todos os atos de interrupção derivam de um comportamento unilateral do credor (incisos I a V) ou do devedor (VI), a revelar a preservação de resquício de autonomia privada no âmbito da prescrição. Sob o mesmo viés, prestigia-se a autonomia privada ao se conferir ao devedor a faculdade de renunciar à prescrição (art. 191, Código Civil), cujo ato também decorre de ato unilateral. Em ambas as hipóteses, o que ocorre é justamente o prolongamento ou a ressurreição do prazo prescricional em razão de atos volitivos unilaterais.

Neste cenário e em chave de interpretação sistemática, não se pode impedir que as partes, a quem a lei já confere a faculdade de unilateralmente prolongar o prazo iniciado, compor bilateralmente quanto a seu alongamento. Ora, diante da excepcionalidade instaurada pela pandemia do vírus SARS-Cov-2, o ambiente aponta, em diferentes situações concretas, para a necessidade de readequação de situações jurídicas, dentre as quais não se pode excluir a relação havida entre credor e sua contraparte inadimplente.

Portanto, eventual readaptação da situação jurídica poderá abranger o prazo prescricional iniciado, oferecendo-se às partes mais uma alternativa no leque de opções para a recomposição de seus interesses. É relevante notar que este prolongamento jamais poderá ser superior ao próprio prazo prescricional da pretensão em concreto, de forma que se respeite o limite disposto no caput do art. 202, CC, consubstanciado em um único reinício, do zero, do curso da prescrição.

Seja como for, fato é que o momento excepcional exige medidas igualmente excepcionais. Por isso mesmo, entende-se que embora a situação atual não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 198, não parece exigível dos credores que voltem suas atenções e envidem seus esforços para a tutela de suas pretensões. Andaria bem, portanto, o Estado se, a exemplo de Portugal e Espanha, estabelecesse a suspensão dos prazos prescricionais, permitindo que os credores - assim como já consentiu aos devedores, com a suspensão dos prazos processuais - possam se dedicar, agora, à situação emergencial que paralisa a todos, deixando para momento mais oportuno a discussão acerca de seus créditos. Diante das incertezas que se avizinham, primar pela segurança jurídica é medida que se impõe.

[1] Além da segurança jurídica, a prescrição se erige sobre outros fundamentos, analisados em TERRA, Aline de Miranda Valverde; BUCAR, Daniel. Autonomia Privada e Prazos Prescricionais. Pensar, Fortaleza, v. 22, n. 3, p. 1-19, set/dez. 2017. Disponível em https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/6835.

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[2] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 385-386.

[3] CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 165-166.

*Aline de Miranda Valverde Terra, professora de Direito Civil da UERJ e da PUC-Rio. Sócia de Aline de Miranda Valverde Terra Consultoria Jurídica

*Daniel Bucar, professor de Direito Civil do IBMEC. Sócio de Bucar Marano Advogados Associados

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