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Práticas do comércio internacional no design contratual brasileiro: o caso dos Incoterms

Lei Geral de Proteção de Dados, compliance, reforma previdenciária, reforma tributária, métodos alternativos de resolução de disputas e a lista poderia continuar por páginas e páginas. Não há saída: a realidade de quem faz negócios no Brasil está permeada pelo excesso de informações, exigindo que advogados estejam a par das inúmeras mudanças e tendências.

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Por Fábio M. R. Cavalcante e João Pedro Biazi
Atualização:

O tema que aqui se debate diz respeito às influências do comércio internacional na prática de elaboração de contratos adotadas em território nacional. Recentemente, mais especificamente a partir do dia 1o de janeiro deste ano, entrou em vigor a nova versão dos chamados Incoterms, abreviação de International Commercial Terms, cuja tradução literal seria "Termos Internacionais de Comércio". Trata-se da consolidação de práticas do comércio internacional, realizada pela Câmara de Comércio Internacional, no tocante à alocação de riscos em contratos de compra e venda de mercadorias. O grande objetivo é minimizar, pela via contratual, as divergências entre sistemas jurídicos de diferentes países, a fim de promover o comércio internacional e, com isso, a circulação de riqueza.

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A nova versão dos Incoterms busca proporcionar mais segurança e clareza para o comércio de mercadorias.  Dentre as novidades, fala-se muito da substituição do termo "Entregue no Terminal" (em inglês, Delivered at Terminal - DAT) pelo "Entregue no Local Desembarcado" (em inglês, Delivered at Place Unloaded - DPU).

Em um primeiro momento, tais mudanças podem parecer irrelevantes para grande parte dos advogados que trabalham com contratos no âmbito de transações nacionais.  Ocorre que, no caso específico do comércio brasileiro, não é difícil imaginar que problemas comuns do comércio internacional ocorrem sem diferenças por aqui.  Basta pensar nos problemas envolvendo transporte de mercadorias, normalmente abordados pelos Incoterms. Eles são presentes tanto no cenário internacional como no nacional - principalmente se levarmos em conta a dimensão continental do território brasileiro.

A forma como os contratos lidam com essas expectativas do sistema econômico impacta diretamente os custos de transação. Como os problemas são os mesmos, as práticas do comércio internacional reverberam no sistema jurídico brasileiro e afetam diretamente a prática de elaboração de contratos por aqui, fenômeno que decorre desse direto entrelaçamento de diferentes camadas normativas.

Às vezes isso se dá de maneira tão forte e natural que os agentes econômicos não percebem que, para estabelecer a alocação de riscos em determinado contrato, valem-se de instrumentos amplamente utilizados ao redor do mundo.

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De forma direta, verifica-se que a maneira como a alocação de riscos é realizada no Brasil não se mostra de forma diferente das práticas do comércio internacional. Tal internalização possui, inclusive, grande relevância para a interpretação de contratos, pois o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 113, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

A atenção às novidades internacionais, como a versão de 2020 dos Incoterms, mostra-se essencial para os profissionais dedicados à prática de design contratual, mesmo em um cenário exclusivamente de comércio interno.

Assim como o alfabeto fenício, a primeira forma escrita alfabética da humanidade, não se limitou às margens da sua civilização originária e foi utilizado no comércio antigo de todo o mediterrâneo, os Incoterms tampouco se limitam à prática internacional, alcançando importância também nos mercados internos.  Essa informação não deve surpreender tanto assim os agentes econômicos mais experientes.  Afinal, como já se sabe há certo tempo, a comercialização de mercadorias é tão antiga quanto universal.

*Fábio M. R. Cavalcante, Doutorando em Direito Comercial na Universidade de Bremen. Mestre em Resolução de Disputas Internacionais pela Humboldt-Universität zu Berlin. Advogado formado pela Universidade de São Paulo (USP)

*João Pedro Biazi, Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Privado pela Università degli Studi di Roma. Advogado formado pela Universidade de São Paulo (USP)

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