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Pouco utilizado, Termo de Quitação Anual trabalhista pode facilitar a vida das empresas na pandemia

Por Luiz Antônio V. Calháo Filho
Atualização:
Luiz Antônio V. Calháo Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Criado na última Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), o chamado "Termo de Quitação Anual" é um documento que, desde 2017, ganha espaço nos debates a respeito das rotinas trabalhistas no final do ano, isto porque ele facilita a comprovação dos pagamentos que foram realizados aos empregados, tendo em vista que um único documento pode representar legalmente pagamentos que foram realizados durante o ano todo. Apesar disso, ainda é pouco utilizado pelas empresas, dando a ideia de que isto "não pegou".

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Segundo o artigo 507-B, da CLT, é facultado ao empregado e ao empregador fazerem, em comum acordo, um documento de Termo de Quitação dos haveres trabalhistas do ano, estabelecendo direitos e valores pagos, inclusive com eficácia liberatória, perante a Justiça, das verbas apontadas.

Entretanto, para que o documento adquira sustento jurídico, o empregado e o empregador devem se dirigir ao Sindicato representante da categoria e lá, na presença de um representante da respectiva corporação, assinar o Termo de Quitação Anual, discriminado e apontado todas as verbas que foram pagas naquele ano de referência.

O aludido documento, entretanto, não pode dar quitação plena e geral dos haveres trabalhistas de forma genérica, pois só alcança as verbas que forem objetivamente apontadas.

O intuito desta criação legislativa é fornecer às partes uma maior segurança jurídica, pois, em regra, se o empregado conferiu os valores constantes do Termo de Quitação Anual e, juntamente com seu Sindicato representante, assinou-o, reconhecendo seu pagamento, não há que se falar em possibilidade de ajuizamento de Reclamação Trabalhista para requer o que já foi pago.

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Por esses motivos, o documento surge como um facilitador neste contexto de pandemia, mesmo assim, ainda é pouco utilizado e conhecido pelo jurídico das empresas. Talvez por desconhecimento ou apego a prática antigas.

Ainda sobre o termo, a Justiça tem entendido, no entanto, que este documento não impede o ajuizamento de ações para reclamar direitos que não foram discriminados no termo de Quitação Anual ou, ainda, para reclamar eventuais diferenças nos valores apontados.

A guarda do Termo de Quitação Anual também auxilia as empresas na defesa de Reclamações Trabalhistas, pois demonstra o correto pagamento das verbas ao empregado, mas, como dito, só se for corretamente formalizado, com observância dos requisitos descritos na Lei.

*Luiz Antônio V. Calháo Filho é advogado especialista em Direito do Trabalho, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Rede Internacional de Excelência Jurídica, coordenador do Setor Trabalhista do Escritório Ferraresi Cavalcante, autor do livro A Nova Era Trabalhista e coautor do livro Direito Contemporâneo

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