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Possibilidade de recuperação judicial de associações sem fins lucrativos

Por Thiago Hamilton
Atualização:
Thiago Hamilton. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A crise econômico-financeira dos últimos anos, devido a políticas do governo, variações do câmbio e complementada pela pandemia do COVID-19, impacta diretamente a atividade empresarial, gerando redução de receitas, aumento das dívidas e redução de postos de trabalho.

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Muitas empresas, visando sair da crise recorrem aos bancos para contratação de empréstimos, oferecendo imóveis ou maquinários como garantia e a situação não se resolve e, no fim o endividamento vira uma bola de neve.

A solução mais adequada é uma restruturação empresarial de forma organizada por meio do pedido de recuperação judicial, que tem como objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, manutenção de postos de trabalho e pagamento das dívidas de forma organizada, nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Num primeiro momento a Lei nº 11.101/2005 disciplina que a Recuperação Judicial é destinada a sociedade empresárias e do empresário, excluindo a possibilidade do benefício por sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas, entre outros.

Nos últimos meses, especialmente pela pandemia do Covid-19, Universidades, Escolas, Clubes de Futebol que são constituídas na modalidade de Associações Sem Fins Lucrativos, sofreram impacto no seu faturamento. Escolas e Universidade por meses ficaram sem aulas presenciais e sofreram grande inadimplência e, clubes de futebol ficaram alguns meses sem disputar jogos.

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Diante dessa problemática, algumas associações fizeram pedido de recuperação judicial, porém, não havia previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falência essa possiblidade, o que gerou alguns debates judiciais.

Todavia, os Tribunais vêm permitindo a aplicação do benefício da Recuperação Judicial para associações sem fins lucrativos, o que é uma decisão acertada em nossa sociedade.

Isso porque, apesar das associações não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei de Recuperação e Falência, elas também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial.

É notório que associações sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico.

Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios ou associados, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, possuem funcionários, vendem produtos ou serviços, de modo que podem utilizar o benefício da Recuperação Judicial.

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Desse modo, as associações sem fins lucrativos, tais como escolas, universidades, hospitais, clubes de futebol entre outros que demonstrarem, o exercício de atividade produtiva de forma organizada, é perfeitamente possível formular o pedido de recuperação judicial, visando sua restruturação e pagamento de dívidas de forma organizada.

Portanto, não restam dúvidas que associações sem fins lucrativos podem utilizar do benefício da Recuperação Judicial para manutenção da atividade empresarial.

*Thiago Hamilton, advogado da Dasa Advogados

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