PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Por uma reforma tributária vintage para a pessoa física

Por Elisabeth Lewandowski Libertuci
Atualização:
Elisabeth Lewandowski Libertuci. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Passados mais de 100 dias do governo Bolsonaro, começa-se a especular o que pode vir em nível de aprimoramento na legislação do imposto de renda da pessoa física. Algumas vozes começam a falar em reajuste da tabela progressiva, outras na criação de faixas de tributação para atingir rendimentos mais altos. Aprender com o passado sempre é bom. Então, nada melhor do que sumarizar o que aconteceu sobre esse assunto nos últimos 35 anos e com isso analisar o que pode ser eficiente para os tempos atuais.

PUBLICIDADE

No túnel de tempo, interessante começar pela Lei n.º 7.450/85. E qual o ponto alto dessa Lei? Lembrando que estávamos vivendo período de inflação galopante, estabelecer uma dinâmica de a tabela progressiva poder ser automaticamente reajustada, na proporção do indexador fiscal vigente à época (ORTN). O que curiosamente poucos se lembram é que até então existiam nada mais nada menos que dez faixas de tributação, variando entre 5% e 45%. Isso mesmo, há três décadas o contribuinte convivia com 10 faixas de tributação (5, 8 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40 e 45%). E não estava nada satisfeito com isso.

Em 1988, entrou em vigor a Lei n.º 7.713/88, responsável com o que se chamou à época de autêntica revolução na sistemática de tributação da pessoa física. As dez faixas de tributação então existentes deram lugar a apenas duas, de 10 e 25%. Além disso, a tabela progressiva nasceu integralmente indexada e no lugar de ser quantificada na moeda da época o foi em unidade fiscal (as denominadas OTN). Na prática, a tabela passou a refletir automaticamente os efeitos da inflação, sendo reajustada mensalmente. Visava-se com isso que o trabalhador se sentisse protegido do efeito nefasto da inflação (que chegou a atingir mensalmente proporção avassaladora, da ordem mais de 80%). A tributação da pessoa física a partir daí era tida como ideal: tributava a pessoa física em bases correntes, eliminando os feitos da inflação sobre a remuneração e tomando por base apenas duas alíquotas (10 e 25%) em substituição a alíquotas excessivamente maiores (entre 8 e 45%, que vigoraram entre 1986 e 1988).

Mesmo sendo uma lei que em tese teria vindo para ficar, resistiu até dezembro de 1991. Embora integralmente indexada, a partir de janeiro de 1992, a Lei n.º 8.383/91 substituiu a alíquota de 10% pela de 15% (majoração da ordem de 50%). Em 1993, sob o argumento de que os mais ricos deveriam pagar mais IR, consolidou-se nova sistemática de tributação a vigorar a partir de 1994. Com a entrada em vigor da Lei n.º 8.848/94, a recém aumentada alíquota de 15% foi mantida, mas a de 25% foi substituída pela de 26,60% e criada nova alíquota de 35%.

Em 1995, foi editada a Lei n.º 9.250/95. Eficiente e muito bem redigida, teve por mérito eliminar as tais faixas de tributação de 26,6 e 35% por se demonstrarem absolutamente ineficientes em nível de arrecadação, e restabelecer as faixas de 15% e 25%. No contexto do Plano Real, em que a economia foi integralmente desindexada, nada mais lógico do que a tabela progressiva seguir o mesmo expediente, razão pela qual, a partir de 1996, deixou de haver regra para atualizar a tabela. Em janeiro de 1998, com a Lei n.º 9.532/97, a alíquota máxima de 25% foi substituída pela de 27,5% (aumento de 10%). E por quê? Por conta do tamanho do Estado. Contra fatos, não há argumentos.

Publicidade

Desde então, entra governo, sai governo, e os discursos são revezados. Ora se fala que a pessoa física é muito tributada, ora que as faixas de tributação são insignificantes se comparadas com outros países. O que preocupa é que aos poucos todo o esforço para a tributação da pessoa física ser simplificada é vencido por discursos populistas que defendem a tese de que diversidade de alíquotas prestigiam a progressividade. Bobagem. Tome-se por exemplo, a Lei n.º 11.482/2007, estabelecendo três novas faixas de renda, 7,5 e 22,5%. Parece evidente que tais alíquotas estão longe de dar eficiência em nível de justiça fiscal, muito menos no que diz respeito à arrecadação.

Intolerável, contudo, é o que se vê desde o governo Lula. Além de no primeiro mandato (2003 a 2006) impor correção aleatória de 10% (em 2005) e 8% (em fevereiro de 2006), no segundo (2007 a 2010), decidiu fazê-lo em bases anuais, porém fixando correção para 4,5% ao ano. Para piorar, o primeiro governo Dilma (2011 a 2014) foi reincidente na dinâmica, o que significa dizer que entre 2007 e 2014 a tabela progressiva seguiu sendo reajustada em aproximadamente 4,5% ao ano, patamar significativamente menor do que a inflação medida no período. E, para piorar, no segundo mandato do Governo Dilma somente se pensou em correção da tabela em abril de 2015, na razão de 6,5%. Conclusão: a tabela progressiva não sofre reajuste há exatos quatro anos.

É indubitável que o governo Bolsonaro recebeu como herança de gestões anteriores uma tabela progressiva desajustada da realidade econômica desde 2003. Da mesma forma, parece claro inexistir propósito para se aceitar falta de critério de atualização nos últimos quatro anos. No contexto, então, pode-se dizer que é no mínimo pouco prudente recente manifestação do ministro Paulo Guedes, no sentido de não entender possível qualquer reajuste na tabela progressiva e, pior, suprimir as poucas deduções atinentes à tributação da pessoa física, que são as com educação e saúde. A discussão tem de ser muito mais abrangente. Talvez, quem sabe, valha a pena perseguir eficiência e simplificação. Mais ou menos como existia em 1995. Ao que parece, em matéria tributação da pessoa física, moderno mesmo é ser vintage!

*Elisabeth Lewandowski Libertuci, advogada em São Paulo, sócia de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e conselheira do Conjur e da Fiesp

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.