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Por um direito de segurança pública

Por Heloísa Estellita , Lucas Montenegro e Orlandino Gleizer
Atualização:
Heloísa Estellita, Lucas Montenegro e Orlandino Gleizer. Foto: Divulgação

Talvez em razão de acontecimentos semelhantes nos Estados Unidos, episódios como o caso do menino João Pedro têm renovado o debate sobre deficiências da atuação das polícias no Brasil. O problema, certamente multifacetário, tem sido discutido, sobretudo, em relação à histórica questão sócio-racial. Uma outra face, no entanto, é pouco conhecida: a inexistência de um direito de segurança pública no Brasil. A solução para o problema passa necessariamente por uma reforma institucional.

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Órgãos da segurança pública têm duas atividades: não atuam só na investigação de crimes (polícia judiciária), mas também para prevenir ou afastar perigos contra bens individuais e públicos (polícia protetiva). Essas atividades, intrinsecamente distintas, devem estar reguladas por pressupostos igualmente distintos. Revistar um indivíduo em uma abordagem policial, fazer uso de câmeras de vigilância rodoviária e de rondas ostensivas em comunidades, interditar vias públicas, controlar e confrontar manifestações, disparar o tiro fatal em emergência, coletar e compartilhar dados com outros órgãos públicos são exemplos de atividades da polícia protetiva. Elas devem estar reguladas em um ramo autônomo do direito, que se comunica sem se confundir com o direito penal: o direito de segurança pública. A inexistência desse direito explica por que todos esses exemplos estão criando problemas simultaneamente. A atividade da polícia protetiva também deve estar pautada em autorizações legais claras e proporcionais. Isso é uma consequência natural da ideia de Estado de Direito, que subordina qualquer atividade da administração pública à lei. Não há autorização sem lei (art. 5º II Constituição Federal).

Não é exagero afirmar que nos falta um verdadeiro direito de segurança pública. Praticamente inexiste lei que determine em que circunstâncias a polícia pode e como deve atuar, bem como autorize e regule medidas concretas (como identificação, revista, vigilância, recolhimento de dados etc.). Há, no máximo, uma regulação deficiente de medidas interventivas praticadas no processo penal. Essas medidas servem de base, quando não deveriam, à forma como a polícia atua também nas ruas, e não só nas delegacias. Até mesmo entre juristas, é escassa a consciência de que essa atividade protetiva é distinta da persecução e punição de crimes. Esse ramo do direito não é pensado de forma sistemática e estudado em uma disciplina jurídica própria, como fazem alguns países sob a denominação de direito de polícia. O direito administrativo brasileiro costuma falar em poder de polícia, mas referindo-se, de forma ampla, à atividade estatal que limita direitos individuais em prol do interesse público. Porém, o exercício desse poder nas mãos dos agentes de segurança pública é incompatível com a ordem constitucional se não estiver submetido a limites claros, específicos e detalhados. Falta, inclusive, clareza no texto constitucional sobre a quem compete estabelecer esses limites, se União, Estados ou Municípios.

Essa enorme lacuna é um prato cheio para o arbítrio e violência policiais. É tempo de refletir sobre um direito de segurança pública para o Brasil e elaborar uma legislação capaz de regular os conflitos entre atuação policial e direitos individuais. A ideia de uma polícia bem regulada pode soar, no Brasil de hoje, como um devaneio. Isso, por si só, diz muito sobre a maturidade de nossa democracia. Mas democracias só amadurecem verdadeiramente quando regulam suas polícias. Essa é uma tarefa que a redemocratização de 1988 ainda nos deve.

*Heloísa Estellita é professora de direito penal na FGV Direito São Paulo

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*Lucas Montenegro é docente assistente na Universidade Martinho Lutero de Halle e Wittenberg e doutorando na Universidade Humboldt de Berlim (Alemanha)

*Orlandino Gleizer é assistente científico na Universidade Julius-Maximilians de Würzburg e doutorando na Universidade Humboldt de Berlim (Alemanha)

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