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Por que preservar os acordos de colaboração premiada

Por Francisco de Assis e Silva
Atualização:
Francisco de Assis e Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um banco não pode tomar a casa de um devedor que paga seu financiamento em dia, da mesma forma que não pode continuar cobrando a dívida integral se penhorar a casa desse cliente por falta de pagamento. Esse princípio relativamente óbvio do Direito Civil, da reciprocidade das obrigações para ambas as partes, chamado sinalagma, se aplica integralmente aos acordos de colaboração premiada, que, pela lei, nada mais são do que um contrato. O colaborador fornece ao Estado informações, provas e depoimentos úteis para a persecução penal, além de multas, enquanto o Estado lhe oferece em troca a não denúncia ou a redução de penas. É um princípio básico, que representa a relação mútua de obrigações recíprocas. Para uma prestação, há uma contraprestação.

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A despeito da simplicidade desse conceito, ou talvez por causa dessa simplicidade, os tribunais brasileiros ainda não estiveram diante de um caso que ameace a sua aplicação sobre os acordos de colaboração premiada. No próximo dia 17, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) terá que enfrentar esta questão: o Estado brasileiro deve ou não respeitar o que foi contratado em acordos de colaboração. Está marcada para esta data o julgamento do pedido de rescisão do acordo de colaboração de Joesley e Wesley Batista.

Por um lado, o Ministério Público tenta suspender os acordos, desconsiderando todos os resultados entregues por eles, como mais de 4 mil documentos e mais de uma centena de depoimentos. O Estado brasileiro, na figura do Ministério Público, busca ficar com todos os benefícios que alcançou com o acordo, retirando as contrapartidas que negociou com os colaboradores. Na prática, o Estado quer retirar os benefícios que haviam firmado com Joesley e Wesley Batista e que são direito dos colaboradores, mas sem abrir mão de todas as provas obtidas por meio deles.

Retomando o exemplo do mutuário do financiamento imobiliário, é o exato caso do banco que quer que o cliente pague a dívida toda e ainda fique sem a casa. Pior: no caso em questão, o suposto devedor apresenta o comprovante de pagamento de todas as parcelas em dia.

Os descumprimentos contratuais, alegados pelo então Procurador-geral da República Rodrigo Janot, nunca ocorreram. O ex-procurador Marcelo Miller não trabalhou na negociação do acordo de colaboração e não cometeu nenhum ato ilícito, como foi confirmado por depoimentos de procuradores da própria PGR e por decisão colegiada do TRF1, que concluiu não haver fato a ser analisado na conduta de Miller. Ninguém foi protegido na colaboração e todas as provas foram entregues dentro do prazo acordado, como apontam os protocolos junto à PGR. Os colaboradores também não lucraram no mercado financeiro com a revelação de seu acordo de colaboração premiada, porque não sabiam quando ele viria a público. As operações financeiras questionadas pela PGR, aliás, geraram às empresas menos de 10% do ganho alardeado à época pela Procuradoria.

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Os pontos levantados pelo Ministério Público para sustentar a suspensão das colaborações nunca foram comprovados e, em última instância, não poderiam jamais resultar na suspensão dos mesmos. É como se o banco fictício do início do texto tentasse executar a garantia - ou seja, penhorar a casa do devedor - alegando que uma só prestação não foi quitada, entre centenas de outras pagas em dia. Não parece nem um pouco razoável, porque não é.

Do ponto de vista do direito contratual, as acusações infundadas contra os colaboradores são notas de rodapé perto de todos os benefícios para a sociedade gerados pelo acordo, fazendo da rescisão uma medida descabida. Os colaboradores entregaram uma infinidade de provas antes de receberem qualquer tipo de benefício. Ainda que se comprovassem as alegações do Ministério Público, hipótese completamente afastada pelas provas, a rescisão do acordo ainda seria totalmente desproporcional e nunca poderia ameaçar o contrato em si.

Uma eventual suspensão do acordo atingiria em cheio os direitos fundamentais do colaborador de não produzir provas contra si mesmo e de permanecer calado, o que torna a rescisão ainda mais preocupante do ponto de vista jurídico. Por parte de Joesley e Wesley Batista, o acordo foi integralmente honrado e espera-se o mesmo do órgão que se pretende persecutor, com as contrapartidas respeitadas.

*Francisco de Assis e Silva, mestre em Direito e Filosofia, doutorando em Direito e advogado de Joesley Batista

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